TRF2 - 5018666-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/09/2025 16:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-72
-
16/09/2025 13:49
Despacho
-
12/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018666-52.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA MOREIRAADVOGADO(A): CARLA LOURENCO GOMES CARIA COUTINHO (OAB DF061821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018666-52.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA MOREIRAADVOGADO(A): CARLA LOURENCO GOMES CARIA COUTINHO (OAB DF061821) DESPACHO/DECISÃO Eventos 39 e 49.
Exequente questiona a DIP do benefício implantado.
INSS apresenta manifestação (evento 47). É o necessário.
Passo a decidir.
O título executivo assim fixou (evento 20): Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, já reconhecido o direito em sede administrativa, determinar ao INSS a implantação, em favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.893.797-2, pela regra do art. 17 da EC nº 103/19, a partir de 11/01/2020.
A RMI deverá ser calculada com base nos registros do CNIS.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 11/01/2020 (DER reafirmada, conforme evento 1 – anexo 9).
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora (NB 42/195.893.797-2), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação/atrasados, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo (súmula 111 do STJ).
Da leitura dos autos, observa-se que o benefício previdenciário foi implantado com DIB em 11/01/2020, em consonância com o título executivo.
A tela de benefício do evento 35 possui as seguintes informações: Por sua vez, a DIP tem relação intrínseca com o início do pagamento administrativo do benefício previdenciário pela autarquia.
Os valores atrasados desde a DIB serão pagos neste feito mediante requisitório.
Desse modo, assiste razão ao INSS.
Do exposto, REJEITO o pedido do exequente e entendo que a obrigação de fazer foi cumprida.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, cumpram-se as disposições do evento 31, item 1.1 e seguintes. -
07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018666-52.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAEXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA MOREIRAADVOGADO(A): CARLA LOURENCO GOMES CARIA COUTINHO (OAB DF061821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 03/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 36 - 02/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 35 - 02/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:27
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 15:45
Determinada a intimação
-
15/05/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 12:17
Transitado em Julgado
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15/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 09:22
Juntada de Petição
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22/05/2024 08:45
Juntada de Petição
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19/04/2024 11:50
Juntada de Petição
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13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 14:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/04/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 12:37
Determinada a citação
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03/04/2024 12:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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