TRF2 - 5059309-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:50
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059309-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NATHALIA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALAIN ALVES DOS SANTOS (OAB RJ238326)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim, constatada a existência de erro material, ACOLHO os embargos de declaração do evento 40, de maneira que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão do Evento 4, tornando-a definitiva e DECLARAR a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos. 2. DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal, caso pretenda dar prosseguimento à execução da garantia fiduciária, inicie um novo procedimento extrajudicial, observando rigorosamente todas as formalidades legais, em especial as relativas à intimação pessoal da devedora para purgar a mora e à comunicação das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97 e suas alterações.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059309-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NATHALIA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALAIN ALVES DOS SANTOS (OAB RJ238326)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão do Evento 4, tornando-a definitiva e DECLARAR a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos. 2. DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal, caso pretenda dar prosseguimento à execução da garantia fiduciária, inicie um novo procedimento extrajudicial, observando rigorosamente todas as formalidades legais, em especial as relativas à intimação pessoal da devedora para purgar a mora e à comunicação das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97 e suas alterações.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 11:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 14:17
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059309-18.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos cópia do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do autos, demonstrando a notificação do autor para purgação da mora, sob pena de não se desicumbir de seu ônus probatório.
Destaco que o documento do evento 11, anexo 11, não demonstra a notificação para purgação da mora, eis que se refere à notificação acerca do leilão do imóvel, sendo datado de 05.06.2025, ou seja, data posterior à consolidação da propriedade, registrada em 24.01.2025, conforme documento constante do evento 1, anexo 11.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista à autora por 15 dias. -
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:07
Despacho
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01/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 07:45
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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31/07/2025 19:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059309-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALAIN ALVES DOS SANTOS (OAB RJ238326)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Em caso de prova documental, devem ser produzidas no prazo acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059309-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALAIN ALVES DOS SANTOS (OAB RJ238326)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Em caso de prova documental, devem ser produzidas no prazo acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:56
Despacho
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04/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059309-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALAIN ALVES DOS SANTOS (OAB RJ238326)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NATHALIA MENDES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a autora seja mantida na posse do bem até o julgamento final da presente ação, vedando-se qualquer tentativa de esbulho ou turbação, especialmente por meio de ação possessória intentada pela Ré, por fim, requer a anulação dos leilões agendados para os dias 28 de julho de 2025 às 10h e 31 de julho de 2025 às 10h.
Relata que firmou com a ré um contrato de compra e venda de imóvel com financiamento, alienação fiduciária de imóvel e outras avenças, aquisição habitacional, cujo objeto fora o financiamento de um apartamento localizado na rua Ompositor Tunai (antiga rua projetada 01), nº 115, apto. 208, bl 03, lt 01, Santa Cruz - CEP: 23550-082, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 260241.
Aponta que o contrato previa pagamento direto em conta corrente da Caixa, entretanto, teve problemas pessoais e não notou que sua conta corrente estava sem crédito, atrasando, portanto, algumas prestações e, diante dos atrasos, a ré, sem qualquer notificação, cancelou a conta corrente, e, por conseguinte, consolidou a propriedade do imóvel.
Afirma que não foi notificada para purgar a mora ou para ciência do leilão.
Porém, ao verificar o site da Caixa Imóveis, encontrou leilão de seu imóvel agendado para os dias 28/07/2025 e 31/07/2025.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Relatados, decido.
Inicialmente, diante do documento constante do evento 1, anexo 5/6, defiro a gratuidade de justiça. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, a autora pretende a suspensão de leilões do imóvel designados para o dia 28 de julho de 2025 às 10h e 31 de julho de 2025 às 10h., sob alegação de não ter sido notificada para purgação da mora e tampouco intimada acerca da designação dos leilões do imóvel.
No que se refere à intimação do devedor para purgar a mora na forma prevista no artigo 26 Lei nº 9.514/97, a certidão de ônus reais apresentada no evento 1, anexo 11, traz informação genérica acerca de notificação do devedor por Edital, não havendo comprovação de que houve efetiva tentativa de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, na forma da Lei 9.514/97. Outrossim, a autora alega não ter sido intimada acerca da designação dos leilões do imóvel.
Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como os prejuízos atinentes à eventual adjudicação do imóvel, necessário o deferimento da tutela provisória de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões designados para o imóvel situado na rua Ompositor Tunai (antiga rua projetada 01), nº 115, apto. 208, bl 03, lt 01, Santa Cruz - CEP: 23550-082, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 260241., abstendo-se a ré de praticar medidas expropriatórias, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se, devendo a CAIXA apresentar por ocasião da contestação cópia do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e designação do leilão do bem, notadamente quanto às notificações enviadas ao devedor para purgação da mora. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:07
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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