TRF2 - 5018107-70.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018107-70.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: YONE CHRISTINA RAMOS DUTRA PATRICIOADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124)DESPACHO/DECISÃOSendo assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar ejulgar a presente ação e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais competentes (1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória).
Altere-se, sendo o caso, a classe e o assunto cadastrados, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
12/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018107-70.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: YONE CHRISTINA RAMOS DUTRA PATRICIOADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por YONE CHRISTINA RAMOS DUTRA PATRICIO contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
30/07/2025 18:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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30/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018107-70.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: YONE CHRISTINA RAMOS DUTRA PATRICIOADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, na forma do art. 98 do NCPC.
Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial para indicar a autoridade vinculada ao INSS - cargo da pessoa física - responsável pela prática do alegado ato coator, nos termos do § 3º do art. 6o da Lei no 12.016/2009, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do NCPC.
Corrigido o vício apontado, regularize-se a autuação do feito e voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:23
Determinada a intimação
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26/06/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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