TRF2 - 5003412-54.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO03 -> TRF2
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17/09/2025 15:54
Juntada de Petição
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17/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:02
Determinada a citação
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25/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003412-54.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO EDILSON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): KARINE CYRICO DE CARVALHO (OAB RJ128012)AUTOR: LIGIA PEREIRA SANTOS LOPES DA SILVAADVOGADO(A): KARINE CYRICO DE CARVALHO (OAB RJ128012) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - A parte autora requer dilação de prazo para cumprir a determinação contida no evento evento 10, tendo em vista que o autor encontra-se internado por tempo indeterminado.
Concedo a dilação requerida pela parte autora pelo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:10
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003412-54.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO EDILSON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): KARINE CYRICO DE CARVALHO (OAB RJ128012)AUTOR: LIGIA PEREIRA SANTOS LOPES DA SILVAADVOGADO(A): KARINE CYRICO DE CARVALHO (OAB RJ128012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer (manifestar sobre o cumprimento do recalculo do saldo devedor e Prenotação da Adjudicação como determinado nos autos de nº 0042934-06.1997.4.02.5102).
Decido.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016). Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o contracheque juntado ao evento 8, CHEQ2, contradiz a alegação de hipossuficiência.
Recolha o autor as custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente de que o prazo não será suspenso nem interrompido por requerimento de reconsideração ou agravo ao qual não seja atribuído efeito suspensivo. -
16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:09
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:15
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00