TRF2 - 5059605-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059605-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZA PEREIRA DE SOUZA FORTUNAADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I. -
05/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059605-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA PEREIRA DE SOUZA FORTUNAADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
17/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 03:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059605-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA PEREIRA DE SOUZA FORTUNAADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende que seja condenando o Réu ao pagamento de indenização (dano material) pela não concessão de moradia ao último em valor correspondente a 30% do valor vigente da bolsa residência entre o período de jun/20 a fev/25 que totaliza R$ 65.792,71 (sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) com correção monetária e juros de mora. 1) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 65.792,71, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) cópia do RG e CPF da autora.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 2) Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:53
Despacho
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17/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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