TRF2 - 5061433-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123531820254020000/TRF2
-
02/09/2025 13:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123531820254020000/TRF2
-
26/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061433-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN ASCENDINO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO ALAN ASCENDINO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) B) Sendo assim, requer a parte Autora, ao menos, em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA NO DIA 06 DE JULHO DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda; (...) E) Deferida a tutela, requer prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que Vossa Excelência entenda cabível para aditar a presente demanda para apresentação do PEDIDO PRINCIPAL (art. 303, § 1º, I, do CPC); (...)” Como causa de pedir, aduz que se inscreveu para o concurso promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; que durante a aplicação da prova objetiva do referido certame, se deparou com a Questão nº 80, que exige do candidato conhecimento de matéria que não consta no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital, o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado; que a probabilidade do direito do Requerente é patente, uma vez que a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital; que o perigo de demora é inegável, pois, caso a questão nº 80 permaneça válida, poderá prejudicar a classificação do Requerente no certame, violando sua participação nas fases subsequentes do concurso, cuja continuidade está agendada para o teste de aptidão física dia 5 e 16 de abril de 2025; que a demora na concessão da tutela poderá resultar na exclusão do candidato do certame, tornando impossível a reparação posterior desse prejuízo.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 34ª Vara Federal, cujo Juízo determinou a redistribuição à 19ª Vara Federal por dependência ao processo nº 5042746-46.2025.4.02.5101 (Evento 4).
O pedido de tutela foi indeferido (Evento 10).
Evento 14: O Autor apresentou emenda à inicial, tendo formulado o seguinte pedido: “Requer, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 11, 19, 36, 51, 58, 64 e 80 da parte autora por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos, considerando A PARTE AUTORA APROVADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, restando habilitada para as etapas subsequentes do concurso; conforme entendimento deste d.
Juízo em processo idêntico a este.” Posteriormente, opôs Embargos de Declaração (Evento 15).
Alegou que a decisão limita-se a mencionar, de forma genérica, que não se verifica erro evidente na questão 80, sem examinar os argumentos técnicos concretos apresentados na petição inicial; que não houve manifestação específica sobre eventual vício de legalidade; que o Juízo indeferiu a tutela antecipada sem considerar a eficácia útil da prestação jurisdicional; que a decisão não analisa alternativas menos gravosas como a participação sub judice do autor no TAF, sem efeitos classificatórios imediatos. É o Relatório.
Inicialmente, recebo a petição do Evento 14 como emenda à inicial. É sabido que o Judiciário deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a debater todas as teses jurídicas ventiladas, quando a adoção de uma linha, explícita e clara, é suficiente para resolver a contenda.
No ponto, ressalto que o § 1º, IV do artigo 489 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 489. (...) § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Verifica-se, da leitura do indigitado dispositivo, que a decisão ou sentença não se considera fundamentada apenas quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A decisão impugnada trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, realizada apenas com os elementos até então constantes nos autos, sem oitiva da parte contrária.
Dito isto, concluiu o Juízo que, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidenciou uma violação do edital do concurso.
No tocante ao valor atribuído à causa, nas causas que almejam a manutenção/posse/nomeação de candidato em concurso público, o valor da causa corresponde a 12 (doze) vezes o vencimento do cargo pretendido.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3a Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento .
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida."(APELAÇÃO CÍVEL - 1829251 , ApCiv 0021087-11.2009.4.03.6100 TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1) A Decisão é clara, e restou devidamente fundamentada, enfrentando os pontos que a Embargante afirma terem sido omitidos.
Dar aos argumentos interpretação que não atende aos interesses do Embargante não significa omissão ou contradição, e muito menos atrai a hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
Cumpra-se a Decisão do Evento 10, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para Sentença. -
07/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 13:22
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061433-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN ASCENDINO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO ALAN ASCENDINO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) B) Sendo assim, requer a parte Autora, ao menos, em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA NO DIA 06 DE JULHO DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda; (...) E) Deferida a tutela, requer prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que Vossa Excelência entenda cabível para aditar a presente demanda para apresentação do PEDIDO PRINCIPAL (art. 303, § 1º, I, do CPC); (...)” Como causa de pedir, aduz que se inscreveu para o concurso promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; que durante a aplicação da prova objetiva do referido certame, se deparou com a Questão nº 80, que exige do candidato conhecimento de matéria que não consta no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital, o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado; que a probabilidade do direito do Requerente é patente, uma vez que a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital; que o perigo de demora é inegável, pois, caso a questão nº 80 permaneça válida, poderá prejudicar a classificação do Requerente no certame, violando sua participação nas fases subsequentes do concurso, cuja continuidade está agendada para o teste de aptidão física dia 5 e 16 de abril de 2025; que a demora na concessão da tutela poderá resultar na exclusão do candidato do certame, tornando impossível a reparação posterior desse prejuízo. É o relatório.
Reconheço a prevenção apontada.
Considerando que o comprovante de rendimentos que instruiu a inicial comprova a hipossuficiência econômica do Autor (Evento 1, Contracheque 6), concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
De início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o Autor impugna questão da prova objetiva, cuja matéria alega não constar do conteúdo programático do certame. Todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC.
A parte autora deverá observar que o valor da causa deve ser compatível com a pretensão econômica deduzida.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061433-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN ASCENDINO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, a concessão da TUTELA ANTECEDENTE para garantir, "à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA NO DIA 06 DE JULHO DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA[...]", segunda fase do concurso para seleção ao cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ.
Alternativamente, a parte autora requer, ainda, "seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício".
Analisando-se o processo indicado como possível prevento, tenho que há prevenção da presente ação com a anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, pelo Juízo substituto da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Trata-se do processo Nº 5042746-46.2025.4.02.5101/RJ, no qual a mesma parte autora requer, em face dos mesmos réus, em suma, a concessão da tutela antecedente para garantir-lhe a participação no teste de aptidão física, com realização da etapa no dia 01, 08 ou 14 de junho de 2025, segunda fase do concurso ao cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ.
Requer ainda o deferimento da "TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO DA QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA".
Observe-se que, ainda que seja distinta a data da realização do exame de aptidão física, fato que ocorre pelo decurso do tempo entre a extinção da primeira ação e o novo ajuizamento da ação, os fatos narrados referem-se ao mesmo concurso público, qual seja, o concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ.
No caso, tenho que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, pois, se assim não o fosse, haveria a consolidação da escolha da parte por outro Juízo que não o originário, em ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Assim, tendo em vista a ocorrência de prevenção entre a presente demanda e o processo Nº 5042746-46.2025.4.02.5101, este extinto sem o exame de mérito pelo Juízo Federal Substituto da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, encaminhem-se os autos, por distribuição dirigida a esse órgão, nos termos do Artigo 286, II, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 14:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO19S)
-
01/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000525-18.2025.4.02.5111
Adilson Alvarenga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103203-15.2023.4.02.5101
Antonio de Padua Silva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009690-08.2024.4.02.5117
Valentina Venancio Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Bianchini Cottar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 15:00
Processo nº 5025866-22.2024.4.02.5001
Luciene Benevides da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:46
Processo nº 5030184-05.2025.4.02.5101
Valeria da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00