TRF2 - 5056836-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:27
Denegada a Segurança
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 17:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056836-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUILHERME LUIZ DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): LOHAN SILVA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ247605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por GUILHERME LUIZ DOS SANTOS NETO contra ato do COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONURSO PÚBLICO DA MARINHA DO BRASIL PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS, na pessoa do Segundo Tenente, Bruno Silva Bezerra, objetivando a concessão de liminar para suspender os efeitos da eliminação do Impetrante e determinar sua reintegração imediata ao concurso público da Marinha do Brasil.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato de sua eliminação e assegurar a sua participação nas próximas fases do certame; bem como determinar a inversão das etapas de inspeção de saúde e teste de aptidão física para que possa prossiguir nas próximas etapas em igualdade de condições com os demais participantes e possa entregar o exame toxicológico a posteriori, em prazo razoável e ainda dentro do cronograma do certame.
Narra que, tendo sido classificado na 1ª etapa do Processo Seletivo (prova objetiva) para o cargo de oficial temporário na área de saúde, a convocação para a realização dos eventos complementares ocorreu no dia 7 de maio de 2025, prevista a entrega do exame toxicológico até o dia 26 de maio de 2025.
Conta que se antecipou aos prazos, comparecendo no dia 25 de abril de 2025, antes da data de convocação, em diversos laboratórios com vistas a cumprir os prazos do edital, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo devido a sua condição de alopecia - ausência de cabelos e pêlos - e falha na prestação de serviços pelos laboratórios.
Conta que, assim, realizou o requerimento de prazo para entrega do exame faltante, conforme o item 13.5 do Aviso de Convocação nº 11/2024, indeferido o requerimento sem adequada motivação, eliminando-o do concurso.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida.
Com efeito, o item 13.5 do edital de convocação prevê que, caso na data da inspeção de saúde não seja apresentada a documentação exigida, a inspeção de saúde será dada por cancelada evento 1, EDITAL24: A negativa ao requerimento do impetrante se deu com base no referido item 13.5 evento 1, INDEFERIMENTO21.
A regra do edital prevê que, no caso de não apresentação dos exames, o candidato poderá apresentar requerimento de remarcação da data da inspeção de saúde, desde que exequível para a administração e dentro do cronograma.
A condição pessoal do impetrante, que eventualmente dificulta a realização de exames, não enseja a criação de situação especial não extensível aos demais candidatos, mas sim deve direcionar o candidato a se programar para obtenção do necessário ao atendimento do cronograma no prazo.
A probabilidade do direito, para fins de concessão de liminar, sobretudo sem que oportunizado o contraditório, deve ser manifesta.
Não cabe ao poder judiciário se imiscuir no mérito administrativo, relativizando as regras do edital, limitando-se o controle à legalidade.
No caso, não há teratologia ou ilegalidade manifesta.
Quanto à urgência, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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18/06/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 00:37
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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