TRF2 - 5002252-94.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-94.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PATRICIA AURORA FLORES LAZCANOADVOGADO(A): ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Indefiro o requerimento de intimação da empregadora para apresentação de documentos, uma vez que a parte autora não demonstrou que tentou obtê-los diretamente.
Ademais, incumbe a autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco que o juiz não é tutor das partes nem auxiliar de seus patronos (art. 133, CRFB).
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Deverá o INSS encaminhar, no prazo da contestação, cópia do inteiro teor do(s) procedimento(s) administrativo(s) relativamente ao(s) benefício(s) pleiteado(s) pela parte autora.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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08/06/2025 04:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
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08/06/2025 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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