TRF2 - 5053060-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053060-85.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE RENATO CREPALDI ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 6, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 56, RECLNO1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC3, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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15/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053060-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE RENATO CREPALDI ALVESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. P.R.I. -
13/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/04/2025 18:01
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/04/2025 18:33
Juntada de Petição
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03/04/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 09:54
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:20
Determinada a intimação
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06/02/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 30/01/2025 15:51:49)
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16/01/2025 13:11
Juntada de Petição
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14/01/2025 20:02
Juntada de Petição
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14/01/2025 18:51
Juntada de Petição
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14/01/2025 18:32
Juntada de Petição
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14/01/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:50
Determinada a intimação
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12/09/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 12:42
Juntada de Petição
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26/07/2024 12:41
Juntada de Petição
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26/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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