TRF2 - 5042822-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042822-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: ROSARIA AFONSINA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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02/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 19:10
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042822-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSARIA AFONSINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cessar os descontos consignados no benefício do autor (NB: 152.542.263-1), referentes a "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP"; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA a restituir à autora, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 152.542.263-1) referentes a "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação. À luz do artigo 183 do Código Civil e do princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconheço o direito da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA de reclamar as quantias eventualmente recebidas pela parte autora, mediante compensação pelo valor da presente condenação em favor da requerente.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, cumpra-se. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. Rio de Janeiro, 06/06/2025. -
13/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 21:16
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/04/2025 12:03
Juntada de Petição
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04/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 11:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:13
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/01/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/01/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:56
Determinada a intimação
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07/01/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 14:42
Juntado(a)
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19/11/2024 14:02
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 17:13
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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10/09/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 08:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:29
Determinada a intimação
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24/07/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE02F)
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24/06/2024 17:07
Alterado o assunto processual
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24/06/2024 16:29
Declarada incompetência
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24/06/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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