TRF2 - 5001625-43.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 34, 33, 35 e 36
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001625-43.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JUARES TELLES DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: JULIO RODRIGUES BILHARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: JULIO CESAR DE ALMEIDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: LEILA CHALFOUN (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: LUCIA MENEZES PINTO DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO O recurso interposto pela UNIÃO controverte matéria que inicialmente foi objeto do Tema nº 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema nº 1.076.
O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF: Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)” A questão controversa ainda se encontra, portanto, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sujeita ainda ao crivo do Supremo Tribunal Federal, pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
A aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, antes do trânsito em julgado, é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
Nesse sentido, em sede doutrinária apontei a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185): "A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos." Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: "Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada." No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração em que se pede a modulação de efeitos da decisão sejam recebidos com efeito suspensivo: “Art. 44.
Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo." Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
Colhe-se, também da Recomendação nº 134/2022, a seguinte proposição: "Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado." (grifo nosso) Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica nº 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.
Isso porque, enquanto não há o trânsito em julgado do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.
De outra parte, como consignou a Nota Técnica nº 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.
Dessa forma, mostra-se prudente que os processos (com recursos especiais e extraordinários em que a matéria controvertida é discutida), sejam sobrestados até o trânsito em julgado dos acórdãos que vierem a ser proferidos nos recursos extraordinários pendentes de apreciação no Supremo Tribunal Federal.
Mostra-se conveniente, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido no Recurso Extraordinário nº 1412069, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Destaco, por fim, que a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários em situações em que a tese ainda se encontra aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, dentre outras: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS DE ALTO VALOR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
TEMA N. 1.255/STF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a questão seria dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual impõe-se o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente (RE nos EDcl no AREsp n. 2.279.394, Ministro Og Fernandes, DJe de 02/10/2023.)" Diante disso, prudente a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até a fixação da tese do paradigma representativo em debate, desde que não existam recursos com efeitos infringentes pendentes de julgamento, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1255/STF. -
02/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/07/2025 08:07
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 08:07
Despacho
-
16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 22, 21, 23 e 24
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
16/04/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/04/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/04/2024 14:20
Despacho
-
12/04/2024 11:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/03/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024590-53.2024.4.02.5001
Jair Carlos Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 10:48
Processo nº 5004832-51.2025.4.02.5002
Sueli Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022231-33.2024.4.02.5001
Jovelino Kaike
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002322-14.2025.4.02.5116
Ariane Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Moreira Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048507-97.2021.4.02.5101
Marcos Paulo Jacinto Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/05/2021 00:29