TRF2 - 5002322-14.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:26
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002322-14.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ARIANE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505)ADVOGADO(A): BIANCA MOREIRA CUNHA (OAB RJ254582) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de salário-maternidade.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:09
Determinada a citação
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16/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 14:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03S)
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12/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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