TRF2 - 5061894-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061894-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TULIO QUARESMA DE PINHO LANNESADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) ATO ORDINATÓRIO "Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. " -
18/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 11:58
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 10:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 17:33
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PLAN 2 - Evento 37 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 02/08/2025 17:34:56
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04/08/2025 16:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EXECUMPR 1 - Evento 37 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 02/08/2025 17:34:56
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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02/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 21:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:10
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 19:25
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061894-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TULIO QUARESMA DE PINHO LANNESADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 09 como emenda à inicial.
A parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (Ev. 1, Cheq3) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 10:52
Determinada a citação
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21/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061894-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TULIO QUARESMA DE PINHO LANNESADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - anexe aos autos documentação que permita aferir a natureza jurídica das rubricas por ele mencionadas, tais como cópias dos acordos coletivos de trabalho firmados junto aos empregadores, a fim de permitir a adequada instrução do feito.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:33
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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