TRF2 - 5003161-79.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003161-79.2024.4.02.5114/RJAUTOR: JOAO BATISTA MACHADOADVOGADO(A): ANA PAULA MUNHOZ (OAB SP311810)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) condenar o INSS a conceder ao Autor, JOAO BATISTA MACHADO, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/01/2024. Deixo de conceder a tutela de urgência em razão da parte autora já estar amparada por benefício previdenciário, NB 228.009.709-0 , conforme noticiado no evento 6, INFBEN2. (ii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 31/01/2024 até a efetiva implantação do benefício, descontando-se do cálculo de atrasados os valores recebidos a título do NB 228.009.709-0, tendo em vista a regra estampada no art. 124, II, da Lei 8213/91, devendo ser observada ainda a forma de cálculo fixada no Tema 1207 do STJ.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022). Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, somente se o benefício não for implantado no prazo assinalado (Eg STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP), acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003161-79.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: JOAO BATISTA MACHADOADVOGADO(A): ANA PAULA MUNHOZ (OAB SP311810) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação da parte autora, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista à parte autora por 15 dias.” -
17/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 11:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:03
Determinada a intimação
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03/12/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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