TRF2 - 5061910-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:25
Concedida a Segurança
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31/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 13:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 13:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061910-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MATHEUS DANTAS VIANAADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. MATHEUS DANTAS VIANA, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ, objetivando a concessão da liminar para que o impetrado seja impedido de fiscalizar a sua atividade laboral e, portanto, “possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de futevôlei e beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado, uma vez que esta é sua forma de subsistência, até que seja julgado definitivamente o processo”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Dito isso, a concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Com efeito, a liberdade de profissão é consagrada pela Constituição Federal, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII).
A possibilidade de restrição infraconstitucional, contudo, não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional, pois a regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional.
Neste âmbito, foi editada a Lei n. 9.696/98, que dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes àqueles que viessem a desempenhar tal profissão: “Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” Da leitura das normas acima transcritas, extrai-se que não alcançam os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a inscrição no indigitado Conselho Profissional de técnico/treinador de modalidade esportiva específica padece de ilegalidade.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2.
O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3.
Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4.
Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. 6.
Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7.
Agravo Regimental não provido”. (AGRESP – Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1513396, STJ, 2ª turma, Relator Ministro.
Herman Benjamin, j. 28/04/2015). Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato dirigido ao impetrante tendente a impedir ou de qualquer forma tolher sua atividade de instrutor técnico de de futevôlei e beach tennis ainda que ausente registro no conselho impetrado.
Intime-se o impetrado para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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