TRF2 - 5001018-77.2025.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001018-77.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JONAS PEREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação proposta por JONAS PEREIRA GOMES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2.
Aduz a parte autora que em 10/01/2025 requereu o pagamento de auxílio-doença - NB 31/718.670.311-0 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade. 3.
O juízo a quo - evento 32, SENT1 - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: (...) As condições de saúde da autora foram devidamente aferidas por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei n° 9.099/95 e 12 da Lei n° 10.259/01, tendo o respectivo laudo do evento 20 concluído pela inexistência de incapacidade da parte para o exercício de suas atividades laborais.
Destaco as principais manifestações do expert do Juízo em seu laudo: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) 4.
A parte autora - evento 38, RECLNO1 - requer a reforma do julgado, reafirmando sua incapacidade laboral: (...) Como visto, o exercício da profissão é incompatível aos sintomas da M54.5 - Dor lombar baixa, I10 - Hipertensão essencial (primária), E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, M41.9 - Escoliose não especificada, M79.0 - Reumatismo não especificado, necessitando ficar afastada de suas atividades por tempo indeterminado. (...) Disto se infere que a Autor (63 anos), diarista por 18 anos, se encontra impossibilitada desde 2024 de exercer sua atividade ao passo que as patologias que o acometem lhe impedem de trabalhar na função a qual exercer há anos.
Inegavelmente, além da incapacidade física apresentada, ninguém dará emprego a Autora em virtude do quadro clínico apresentado, e também considerando o JUSTO RECEIO de que o mesmo venha a sofrer sinistros ao exercer a profissão. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA - 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 7.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 8. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 20, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:10/01/2025, 24/02/2025,- Laudo Tomografia computadorizada de coluna torácica: 30/01/2025,- Perícia Médica Federal: 14 de Março de 2025 Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Diagnóstico/CID: - M54.5 - Dor lombar baixa - I10 - Hipertensão essencial (primária) - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - M41.9 - Escoliose não especificada - M79.0 - Reumatismo não especificado (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de diarista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 9.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 10.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, PROCADM9/fl. 16: 11. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 12. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 13.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 14. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 15. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 21:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001018-77.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JONAS PEREIRA GOMESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 7, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 20, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR01F)
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17/06/2025 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAS PEREIRA GOMES <br/> Data: 10/06/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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26/03/2025 22:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MC)
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26/03/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 23:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 18:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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21/03/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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