TRF2 - 5025111-95.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025111-95.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SCORT CAR OFICINA E PECAS LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por SCORT CAR OFICINA E PEÇAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à extinção parcial da execução fiscal, sob a alegação de prescrição parcial quanto às FGES201800166, FGES202400242 e CSES202400243, com vencimentos entre 07/01/2015 e 07/08/2019, bem como excesso de cobrança em relação aos juros e correção monetária, os quais reputa inconstitucionais, pedindo a substituição das CDAs e adequação dos valores limitados à SELIC.
A excipiente narra que: a) em 30.11.2014 o STF alterou o prazo prescricional dos débitos de FGTS de trintenário para quinquenal; b) na FGES 201800166 constam débitos de 01/2001 a 08/2015; na FGES202400242 constam débitos de 02/2017 a 02/2020 e na CSES 202400243, 10/2017; c) entre as datas de constituição dos débitos e a data do despacho de citação, em 21.08.2024, decorreu prazo superior a cinco anos, assim como ocorreu à data do ajuizamento - 31.07.2024 -; d) nas CDAs anexas aos autos o valor do débito é atualizado com base no índice TR (Taxa Referencial), acrescidos de juros de 0,5% ao mês, porque, para a União, a taxa de juros e a correção monetária, são disciplinadas pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, art. 19, com alterações do Decreto Lei nº 20, art. 3º, de 14 de setembro de 1966, regulamentada pelo Decreto 59.820 art. 59; e) a dívida em questão é de natureza tributária e o art. 37-A da Lei Federal nº 10.522/2002 afirma que os créditos de qualquer natureza deverão ter juros e multa de mora calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, sendo que os débitos ora questionados foram calculados com índices superiores aos da SELIC (EVENTO 7).
A União impugnou a exceção, aduzindo que não houve prescrição, uma vez que: a) o crédito FGES201800166 foi formalizado pelo parcelamento 2016008211, em 28/09/2016, rescindido em 13/06/2018.
Após, a crédito foi novamente parcelado em 22/08/2018, rescindido em 04/03/2022; b) os créditos FGES202400242 e CSES202400243 tiveram origem com a notificação lavrada em 07/07/2020, sendo que a ultima decisão administrativa se deu em 17/05/2023; c) o art. 22 da Lei nº 8.036/90, atualmente em vigor tanto para o FGTS e o art. 3º, § 2º, da LC 110/2001, em vigor para as CS, disciplinam a atualização monetária e aplicação de juros para o FGTS pela TR, bem como juros de mora de 0,5% a.m., dentre outras sanções, além de multa de 75% para os casos de falta de recolhimento ou recolhimento extemporâneo (EVENTO 11).
Decido.
Em sede de exceção de pré-executividade a discussão se limita às matérias de direito, ou de fato, desde que estas sejam previamente comprovadas.
Prescrição A parte alega que houve prescrição parcial dos créditos em razão da alteração do prazo prescricional de trinta para cinco anos.
Insta registrar que, em se tratando de dívidas do FGTS, não há que se falar em prazo decadencial para a constituição definitiva do crédito, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária e, nos termos da Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional. 2. Considerando que o FGTS não possui natureza tributária e nem há lei prevendo prazo decadencial, ele não está sujeito a decadência. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. 4.
Hipótese em que não há decadência, considerando a inexistência de prazo decadencial, nem prescrição, dada a modulação de efeitos. Decadência e prescrição afastadas, sem prejuízo de análise da prescrição intercorrente pelo juízo. (Grifei) (TRF-4 - AC: 50175663420194049999 5017566-34.2019.4.04.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA TURMA) São muitas as datas dos fatos geradores e não há comprovação de que tenham sido colhidas pela prescrição, unicamente pelo fato de a legislação ter alterado o prazo.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, começa a fluir a contagem do prazo prescricional, que, originariamente era de trinta anos. No entanto, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 709212, revisando a jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição das cobranças de valores não depositados do FGTS, reconhecendo, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90.
Assim, caso o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou 5 anos, a partir daquela decisão.
Em tal sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
CNPJ INAPTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a r. sentença que, nos autos da execução fiscal nº 0515073-49.2001.4.02.5101, ajuizada contra CODEZAN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - MASSA FALIDA, julgou extinto o processo, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o CNPJ da empresa executada estar inapto. 2.
A recorrente argumentou, em síntese, que ainda que haja baixa da inscrição do CNPJ do executado, não se pode presumir que houve extinção, sendo perfeitamente possível a empresa em liquidação, representada pelos seus liquidantes ou pelos sócios, transfira bens a terceiros. 3.
A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 4.
Conforme modulação de efeitos da referida decisão (ARE 709212), restou explicitado que os efeitos da decisão seriam meramente prospectivos, em homenagem à segurança jurídica, que recomenda a mitigação dos efeitos da nulidade da lei e interpretação que vinha recebendo dos Tribunais. Portanto, tem-se que, nos casos cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a publicação do acórdão, ou seja, após 13/11/2014, incide, desde logo, o prazo quinquenal.
E, nos casos nos quais o prazo de prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento do ARE 709212. 5.
Como no presente caso o início do prazo prescricional se deu em 07/03/2003 (data do arquivamento dos autos), ou seja, em data anterior à publicação da decisão ARE 709212 (13/11/2014), deve-se aplicar o prazo em que a prescrição ocorrer primeiro. 6.
Assim, se utilizarmos o prazo trintenário, o termo final da prescrição será 07/03/2033, ao passo que se aplicarmos o prazo quinquenal, contado a partir da data da publicação do acórdão, isto é, 13/11/2014, o prazo final da prescrição seria 13/11/2019, de modo que o prazo prescricional a ser utilizado nestes autos será o quinquenal. 7.
O histórico dos autos nos mostra que o processo restou paralisado no período compreendido 1 entre 07/03/2003 a 14/11/2018.
Contudo, se no presente caso o quinquídio prescricional possui como data final 13/11/2019, não está configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. 8.
Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0515073-49.2001.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito administrativo. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Cobrança de valores. Prazo prescricional.
Repercussão geral reconhecida.
Modulação dos efeitos.
Precedentes. 1.
O Plenário da Suprema Corte no julgamento do ARE nº 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 608 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. 2. Essa decisão foi modulada, conferido-se efeitos prospectivos à nova orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, a fim de resguardar a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da conclusão do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos (o que ocorrer primeiro). 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. RE 1393865 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF Primeira Turma Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 03/04/2023 Publicação: 02/05/2023 No caso dos autos, da análise das CDAs denota-se que FGES201800166 foi lavrada em 28.06.2018, pois houve parcelamento da dívida em 23.08.2016, cuja rescisão ocorreu em 13.06.2018, segundo a União.
Quanto à FGES202400242, a inscrição em dívida ativa foi lavrada em 15.03.2024, para créditos constituídos em 07.07.2020, relativamente às competências 02/2017 a 02 / 2020.
A CSES202400243 teve seu débito inscrito em 15.032024, NDFC lavrada em 07.07.2020, competência de 10/2017 (EVENTO 1).
Veja-se que quanto à FGES202400242 e à CSES202400243, não remanesce qualquer dúvida quanto à inocorrência de prescrição quinquenal, já que as competências devidas de 2017 a 2020 foram devidamente constituídas em julho de 2020 e a execução fiscal foi ajuizada em 31 de julho de 2024, tendo sido proferido o despacho que determinou a citação em 21.08.2024, nos termos da decisão pelo STF.
Em relação à FGES201800166, os créditos tiveram fatos geradores a partir de 2001, houve parcelamento do débito em 2016, acarretando a interrupção do prazo prescricional, cuja rescisão em 13.08.2018 fez retomar a exigibilidade do crédito.
A inscrição em dívida ativa em 15.03.2024 ocorreu após o prazo de prescricional, não se podendo sequer falar em suspensão por 180 dias, por se tratar de crédito não tributário.
O ajuizamento da execução ocorreu em julho de 2024, cinco anos e onze meses após o início do prazo prescricional, já que o termo inicial da prescrição ocorreu após a publicação do acórdão, ou seja, após 13/11/2014, incidindo, desde logo, o prazo quinquenal. Atualização monetária e juros O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1032606/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária, de incidência de juros moratórios e de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/90).
Não há aplicação da SELIC no caso, visto que a norma é expressa no que se refere aos juros, quanto à aplicação do percentual de 1% e, após a vigência da Lei nº 9.964/00, de 0,5% sobre o valor atualizado, porque o débito não tem natureza tributária (Súmula nº 353 do STJ), o que afasta a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
NULIDADE DA CDA. FGTS.
MULTA.
CONFISCO.1 - As CDAs acostada na inicial do executivo fiscal possuem todos os elementos elencados, assim não como alegar a sua nulidade; há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF;2 - O art. 1º da Lei Complementar 110/2001 dispõe que fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas:3 - A multa aplicada está em conformidade com a lei de regência do FGTS, e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
A TR é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS (Lei 8.036/90 e Súmula nº 459 do STJ).4 - Os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491,1997.5 - Apelação a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5014850-04.2020.4.02.5101, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 18/04/2023, DJe 03/05/2023 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DA CDA. AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO LEGAL.
ART. 2º DA LEI Nº 8.844/94.1.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, atinentes à execução fiscal que tem por objeto a cobrança de FGTS, e condenou a embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.2.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por não ser a prova pericial imprescindível ao julgamento da causa.
Isso porque, a aferição dos critérios de correção monetária, de juros e de honorários advocatícios é matéria de direito, que independe de conhecimento técnico de perito.3.
A Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais estabelecidos no § 5º do art. 2º da LEF, eis que nela há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo.4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1032606/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária, de incidência de juros moratórios e de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/90).
A norma é expressa, no que se refere aos juros, quanto à aplicação do percentual de 1% e, após a vigência da Lei nº 9.964/00, de 0,5% sobre o valor atualizado, não havendo incidência da taxa SELIC, mesmo porque o débito não tem natureza tributária (Súmula nº 353 do STJ), o que afasta a alegação de excesso de execução.5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação dada pela Lei nº 9.964/00, engloba os honorários advocatícios.6.
A CDA incluiu o encargo da Lei nº 9964/00, no valor de 10% do débito, não sendo cabível a condenação da embargante em honorários advocatícios.7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para excluir a condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0027647-10.2014.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA NEIVA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 07/10/2024, DJe 10/10/2024 Ante o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade apenas para determinar que os créditos constantes da FGES201800166 sejam excluídos da presente execução.
Condeno a União ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% sobre o montante de R$ 47.634,12, valor da FGES 201800166 em 01.07.2024, o qual deverá ser devidamente atualizado ao tempo do pagamento, conforme previsto no art. 2º, § 4º da Lei 8844/90, segundo o qual: "Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)".
Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
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11/03/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 19:47
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição
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12/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 13:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 13:19
Determinada a citação
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05/08/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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