TRF2 - 5001452-02.2025.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001452-02.2025.4.02.5105/RJAUTOR: VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e nos termos da fundamentação.
Sem condenação de custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:56
Despacho
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001452-02.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 6, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001452-02.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO - DA PREVENÇÃO APONTADA Ante a certidão geradora do evento 3, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Número de Benefício (NB 224.908.807-6), em 23/05/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 22), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Pretende a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais.
Decerto, a matéria atinente à comprovação de período especial envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas que exigem uma análise imersiva no tema.
Ademais, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o INSS já proferiu decisão em sede administrativa, a qual goza de presunção de legalidade e de veracidade, que pode ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.
Uma vez que a tese de exercício de labor sob condições especiais trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, avalio que deve ser estabelecido o contraditório, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual e em fase de sentença.
E, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos.
Na contestação, deverá a parte ré, ainda, manifestar-se ESPECIFICAMENTE sobre o(s) período(s) alegadamente laborado(s) em condições especiais, informando se reconheceu administrativamente a especialidade de algum período.
Em caso positivo, deverá informar EXPRESSAMENTE o dia do início e do fim de cada interregno, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000869-17.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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30/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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