TRF2 - 5057371-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO14S para RJRIO28F)
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14/09/2025 22:27
Despacho
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11/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50614821520254025101/RJ
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26/08/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50614821520254025101/RJ
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08/08/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50614821520254025101/RJ
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15/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:14
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/06/2025 21:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50614821520254025101
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057371-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO ADILSON PERES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003)AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOSADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO ADILSON PERES DA SILVA e MARIA DA GLORIA SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando "a extinção do processo executivo por inobservância de condição de procedibilidade da ação executiva e NULIDADE ABSOLUTA diante da AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES REGULARES DURANTE O REFERIDO PROCEDIMENTO, VOLTANDO-SE O PROCEDIMENTO ATÉ ONDE OCORREU A PRIMEIRA NULIDADE, OU SEJA, DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO" e que a CEF "restabeleça o contrato de mútuo e o saldo devedor correlato, no qual figuram os autores como mutuários, o que não impede seja realizada nova execução, desde que, sejam observados os requisitos legais" (1.1).
O processo foi inicialmente distribuído à 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, com fundamento no artigo 286, II, do CPC, determinou a redistribuição dos autos a este Juízo por dependência aos autos nº 50557825820254025101 (5.1).
DECIDO.
Como relatado, o presente processo foi redistribuído a este Juízo por dependência aos autos nº 5055782-58.2025.4.02.5101, com fundamento no artigo 286, II, do CPC, que assim preceitua, com nossos destaques: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" O processo nº 5055782-58.2025.4.02.5101 constitui ação distribuída em 05/06/2025, composto apenas por documentos, desacompanhados da petição inicial, o que ensejou o indeferimento da petição inicial, conforme sentença do evento 4.1 daquele processo.
Nesse cenário, como no processo nº 5055782-58.2025.4.02.5101 não foi apresentada petição inicial, portanto, não foi formulado qualquer pedido, sequer é possível aferir eventual reiteração do pedido, para fins de aplicação do art. 286, II, do CPC. Assim, este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente ação com fundamento no art. 286, II, do CPC, logo, deve ser suscitado o conflito de competência negativo perante as Turmas Recursais, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 e da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019, veja-se: Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 20.
A jurisdição das Turmas Recursais (1ª a 8ª) abrange toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
As Turmas Recursais detêm competência para julgar os recursos interpostos nos feitos do rito dos juizados especiais federais, bem assim as ações originárias e incidentes processuais previstos na Resolução TRF2-RSP-2019 /00003: Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região): Art. 3º As Turmas Recursais reunir-se-ão, em cada Seção Judiciária, em colegiado composto por seus membros efetivos, juiz suplente, juiz tabelar ou outro juiz designado, nos termos deste regimento. (...) Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: (...) VII - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária; Diante do exposto, com fulcro no art. 66, inciso II, c/c art. 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, solicito a designação de um dos juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Providencie a Secretaria a distribuição do conflito perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, servindo a presente decisão como Ofício.
Após, suspenda-se o feito até a solução do conflito. -
17/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:57
Declarada incompetência
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17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO28F para RJRIO14S)
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16/06/2025 17:43
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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