TRF2 - 5002066-93.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:51
Transitado em Julgado
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07/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-93.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA HELENA CACHUBA TORRESADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)AUTOR: ALFREDO CACHUBA FILHO (Espólio)ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a sentença e excluir a declaração de isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos pagos ao autor pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para apreciar tal ponto.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à isenção e restituição dos valores referentes aos proventos pagos por órgão federal (Ministério da Infraestrutura), no que está abrangido pela competência da Justiça Federal.
Desse modo, a parte dispositiva da sentença em , passa a contar com a seguinte redação: "
III - Dispositivo Ante o exposto, 1 - JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do CPC, em relação aos pedidos relativos aos proventos pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul; 2 - JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do de cujus ALFREDO CACHUBA FILHO à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pela UNIÃO, a partir de 01/06/2019; 2.2 - CONDENAR a UNIÃO à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor ALFREDO CACHUBA FILHO, a contar de 01/06/2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. 2.3 - ANULAR o crédito tributário referente a Notificação de Lançamento IRPF nº. 2020/742062667317960 e condenar a UNIÃO a promover a sua revisão tendo por parâmetro a data de 01/06/2019 para isenção do imposto de renda por moléstia grave, apurando-se eventual Imposto de Renda a se restituir em favor da parte autora. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/10/2024 19:33
Juntada de Petição
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:19
Decisão interlocutória
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09/10/2023 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/08/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2023 17:36
Juntada de Petição
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/04/2023 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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13/04/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 14:18
Determinada a intimação
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24/03/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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