TRF2 - 5002553-80.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:48
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002553-80.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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07/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:12
Expedição de Carta pelo Correio
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05/06/2025 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 08:26
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002553-80.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição para entidade privada.
Requer, portanto, a condenação dos réus à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Decido.
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda tem por objeto temas que não são de competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária.
Importante destacar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região editou a Súmula 48 para definir a Turma Recursal competente para julgar recurso que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sem cumulação com pedidos de natureza previdenciária, estabelecendo as turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária como competentes.
Eis o teor da referida súmula: “Súmula 48 - O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ)." Dessa forma, pela mesma ratio, ausente a competência desse 5º Núcleo de Justiça 4.0 para processo e julgamento do presente feito, uma vez que especializado em matéria previdenciária.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos da Subseção de Serra que detém competência para matéria cível/administrativa. -
21/05/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESSER01S)
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20/05/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 08:30
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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16/05/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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