TRF2 - 5057416-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057416-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA PAIVA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido dwe tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor, na qualidade de filha maior inválida, considerando que sua mãe, que era beneficiária da pensão deixada por seu pai, faleceu em 02/06/2021.
O requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 196.660.600-9, DER: 06/06/2022 ), pelo motivo: "Parecer Contrário da Perícia Médica.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Cumprido, cite-se o INSS.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
19/06/2025 03:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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