TRF2 - 5022082-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022082-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ITAMAR SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ198493)ADVOGADO(A): ROBSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ164106) ATO ORDINATÓRIO Juntada a contestação e em cumprimento ao despacho inicial, faço vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. -
31/08/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022082-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ITAMAR SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ198493)ADVOGADO(A): ROBSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ164106) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da juntada planilha evento 7, PLAN2, homologo o valor da causa em R$ 234.342,02. À Secretaria para retificação das informações complementares na capa dos autos.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC/15, considerando-se a parcela com isenção concedida aos maiores de 65 anos de idade, na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), vide evento 1, HISCRE10.
III – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).
IV- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: Junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). VI – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Plenamente cumprida a determinação do item V, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VIII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
IX – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 22:59
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 18:13
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Descontos Indevidos
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13/06/2025 18:08
Juntado(a)
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11/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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