TRF2 - 5000543-66.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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28/08/2025 08:55
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/08/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000543-66.2025.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA APARECIDA BORGHIADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, considerada a ausência de interesse processual da autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado no CENTRO MÉDICO DE COLATINA LTDA ? período de 18/02/1996 a 31/05/1999; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o tempo de serviço comum da autora trabalhado na empresa CONFECÇÕES JOANINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ? período de 07/03/1991 a 05/04/1991 e no INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA ? IESP (SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) ? período de 01/09/2001 a 16/11/2006, bem como reconhecer os períodos especiais da autora trabalhado no INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA ? IESP (SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) ? período de 01/09/2001 a 16/11/2006 e na SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ? períodos de 14/02/2000 a 20/09/2007, 30/09/2007 a 25/03/2016 e 01/03/2017 a 31/10/2018. b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.613.427-7, desde 18/01/2019, apurando-se nova RMI e novo salário de benefício, com o reconhecimento dos períodos comuns e especiais indicados no item II ?a?, bem como a pagar à autora as diferenças das prestações vencidas decorrentes da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, ou seja, desde 10/02/2020.
As prestações vencidas deverão ser atualizadas conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.289/1996.
Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:34
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000543-66.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA APARECIDA BORGHIADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 08:30
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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01/04/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 09:20
Determinada a citação
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20/03/2025 05:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça
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10/02/2025 23:54
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 23:54
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 20:19
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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10/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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