TRF2 - 5060365-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060365-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LOTERIA REGUFE LTDAADVOGADO(A): DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB PE050538)AUTOR: FELIPE BADARO RODRIGUES FAGUNDESADVOGADO(A): DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB PE050538)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível. -
21/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 19:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 18:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060365-86.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LOTÉRICA REGUFE LTDA. e FELIPE BADARO RODRIGUES FAGUNDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão do evento 4 deferiu aos dois autores a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória.
Citada, a CEF apresentou sua contestação no evento 14.
Manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias sobre a contestação, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após e também em quinze dias, manifeste-se a CEF em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060365-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOTERIA REGUFE LTDAADVOGADO(A): DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB PE050538)AUTOR: FELIPE BADARO RODRIGUES FAGUNDESADVOGADO(A): DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB PE050538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LOTÉRICA REGUFE LTDA. e FELIPE BADARO RODRIGUES FAGUNDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão do evento 4 deferiu aos dois autores a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória.
Citada, a CEF apresentou sua contestação no evento 14.
Manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias sobre a contestação, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após e também em quinze dias, manifeste-se a CEF em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:09
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 13:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5060365-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LOTERIA REGUFE LTDAADVOGADO(A): DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB PE050538)REQUERENTE: FELIPE BADARO RODRIGUES FAGUNDESADVOGADO(A): DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB PE050538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LOTÉRICA REGUFE LTDA. e FELIPE BADARO RODRIGUES FAGUNDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com vistas à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Narra o demandante Felipe Badaro Rodrigues Fagundes ser o detentor da concessão da casa lotérica Lotérica Regufe Ltda.
Alega que, em 20 de fevereiro de 2025, foi vítima de um golpe em que alguém utilizou sua foto, passando-se por ele, e solicitou a seu funcionário o pagamento de 56 (cinquenta e seis) boletos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
O funcionário do autor teria realizado os pagamentos e, ao perceber o golpe, o Sr.
Felipe Badaro registrou boletim de ocorrência.
Sustenta que uma funcionária da CEF teria informado a impossibilidade de estorno dos valores, pois não havia mais saldo em conta.
Diante da situação, as contas da casa lotérica foram bloqueadas e o autor precisou recorrer a um empréstimo bancário de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) junto à própria Demandada, além de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de amigos/familiares, para cobrir as contas.
Alega que a Demandada, além do prejuízo, cobrou juros pelo período em que a conta esteve negativa, sem amparo ou auxílio.
Aduz que sequer tinha conhecimento de que a casa lotérica tinha autonomia para movimentar tal valor, sendo que o seguro foi efetivado com base em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e que a CEF dispõe de um sistema de segurança que deveria acionar uma trava automática para valores que ultrapassassem a média registrada, o que não ocorreu.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança do empréstimo de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) até o julgamento final da ação.
No mérito, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu gratuidade de justiça. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor dos dois autores, tendo em conta a circusntância narrada na inicial e os documentos apresentados aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação do direito ao benefício.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a despeito da alegada urgência decorrente dos prejuízos sofridos e da necessidade de empréstimo para manter as operações da casa lotérica, não se reconhece prima facie a probabilidade do direito da pretensão autoral, especialmente no que tange à suspensão imediata da exigibilidade do empréstimo bancário.
A narrativa dos autores aponta para um complexo golpe de estelionato, envolvendo a simulação de identidade e o pagamento de múltiplos boletos.
Embora os autores atribuam a responsabilidade à Caixa Econômica Federal por uma suposta "falha de segurança" ou "falha sistêmica" que teria permitido as transações fora do perfil da lotérica, as provas apresentadas na exordial são insuficientes, neste estágio inicial do processo, para robustecer a alegada responsabilidade da instituição financeira pela atividade fraudulenta de terceiros.
As alegações de que "as operações realizadas não se compatibilizam com o perfil de utilização dos serviços bancários pelos Demandantes" e que a Demandada deveria ter acionado uma "trava automática" ou coibido a fraude demandam uma análise aprofundada dos sistemas de segurança da CEF, dos protocolos de transação e dos mecanismos de prevenção a fraudes, que não pode ser feita em sede de cognição sumária.
A complexidade do modus operandi da fraude, envolvendo a ação de um terceiro estelionatário e a operação por parte de um funcionário do autor, exige uma investigação mais detalhada sobre a cadeia de eventos e as responsabilidades envolvidas.
Ademais, destaca-se que o próprio documento anexado pelos autores, referente à apólice de seguro da Lotérica Regufe Ltda. (Evento 1, OUT8, fl. 10), sob a "Cláusula 8ª - riscos excluídos", expressamente menciona a exclusão de cobertura para "estelionato e apropriação indébita".
Embora essa cláusula se refira ao contrato de seguro e não à responsabilidade direta da CEF por falha de segurança, sua presença no material probatório inicial levanta uma questão relevante que precisa ser devidamente contraditada e esclarecida nos autos, sob o risco de comprometer a presunção de verossimilhança das alegações autorais quanto à responsabilidade da instituição bancária.
A verificação de uma relação de causalidade direta entre a conduta da CEF e a consumação do golpe exige a instauração do contraditório e a produção de provas por ambas as partes, a fim de que a Demandada possa apresentar sua versão dos fatos, seus registros de segurança, e contrapor os argumentos autorais.
Somente após a instrução processual completa será possível determinar a ocorrência de uma falha de segurança interna atribuível à CEF que justifique sua responsabilidade objetiva pelos danos sofridos, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Nesse cenário, a documentação apresentada pela demandante não caracteriza, isoladamente, uma cobrança abusiva ou uma responsabilidade inquestionável da CEF pela integralidade do prejuízo e do empréstimo decorrente, sem a devida manifestação da parte ré e a análise do conjunto probatório.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição neste momento, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/201519.
Intime-se. -
18/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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