TRF2 - 5011338-45.2023.4.02.5121
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO41
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26/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011338-45.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora (Condomínio Residencial Trieste) pretende obter a condenação da CEF ao pagamento de cotas condominiais em atraso, atinentes ao imóvel situado na Rua Augusta Candiani, 95, apt. 101, bloco 23, Campo Grande, RJ, nos termos da planilha juntada, além das prestações vincendas.
Na petição juntada no Evento 81, a parte autora veio aos autos informar sua desistência da ação e requerer a extinção do feito.
De acordo com o art. 485, § 4º, do CPC, depois de aperfeiçoada a relação processual, com a citação válida e apresentação da contestação, o autor só poderá desistir da ação com consentimento do réu, podendo a desistência, portanto, se tratar de ato unilateral ou bilateral, a depender de sua prática ocorrer antes ou depois de escoado o prazo para a apresentação de resposta, por parte da ré.
Contudo, em se tratando de ação que corre sob o rito dos Juizados Especiais Federais, microssistema pautado pelos princípios da celeridade e informalidade, a regra do CPC é flexibilizada, sendo aplicável ao caso o entendimento expresso no Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu". Em consonância com tal entendimento, no âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação constitui ato unilateral da parte autora.
A mesma conclusão se extrai dos termos do Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), no sentido de que o acolhimento da desistência da ação independente da anuência do réu que já tenha sido citado: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Ressalta-se, por fim, que o subscritor da petição do Evento 81 possui poderes para desistir (Evento 1, PROC2).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela CEF.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista que não deu causa à extinção do processo sem a resolução do mérito.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
30/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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30/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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30/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:19
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5011338-45.2023.4.02.5121/RJRELATOR: CAIO WATKINSRECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 29/07/2025 - PETIÇÃOEvento 70 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011338-45.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a petição e o modelo de contrato acostados ao Evento 70 não cumprem a exigência requerida nos despachos anteriores, INTIME-SE a CEF a esclarecer se o arrendamento ainda está sendo, se já foi regularmente adimplido, ou se existem pendências financeiras por parte do arrendatário.
Intime-se. -
18/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:24
Despacho
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18/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011338-45.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido.
INTIME-SE a CEF para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
08/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:32
Despacho
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08/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011338-45.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da CEF de renovação do prazo para apresentar a planilha de evolução do arrendamento.
INTIME-SE a empresa pública para cumprir o Despacho do Evento 53, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:16
Despacho
-
16/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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30/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:50
Despacho
-
29/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:34
Retirado de pauta
-
28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/01/2025 16:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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01/10/2024 22:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
26/09/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/09/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/09/2024 10:53
Determinada a intimação
-
20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Petição
-
05/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição
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22/08/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:00
Determinada a intimação
-
20/08/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:27
Determinada a intimação
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27/05/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 12:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
24/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2024 21:13
Juntada de Petição
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19/02/2024 17:31
Juntada de Petição
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19/02/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:02
Determinada a intimação
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08/02/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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23/10/2023 16:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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21/09/2023 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 16:05
Determinada a citação
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13/09/2023 18:56
Alterado o assunto processual - De: Condomínio - Para: Espécies de títulos de crédito
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13/09/2023 18:54
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/09/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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