TRF2 - 5004929-94.2025.4.02.5117
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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08/08/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004929-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GEOVANI DIRLEY TEIXEIRAADVOGADO(A): LEONARIO GOMES MUNIZ (OAB RJ259773) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção Judiciária de ITAPERUNA/RJ, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação que GEOVANI DIRLEY TEIXEIRA move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside no endereço indicado no comprovante de residência de evento 1 - PET6, por não se tratar de documento oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
25/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01S)
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21/07/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03S para RJITP01F)
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004929-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GEOVANI DIRLEY TEIXEIRAADVOGADO(A): LEONARIO GOMES MUNIZ (OAB RJ259773) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por parte com domicílio fora da área desta Subseção Judiciária: Município: Porciúncula Subseção Judiciária: Itaperuna DECIDO. 2.
Ao olhar do TRF/2, "o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício" (TRF/2: CC 0007529-82.2017.4.02.0000, E-DJF2R 23/11/2017; CC 0000906-02.2017.4.02.0000, TE8, DJE 28/02/2018).
Isso se dá como decorrência do fenômeno da "interiorização da Justiça Federal", cujo objetivo é não só "conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão", tratando-se "imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes" (TRF/2: CC 0010095-38.2016.4.02.0000, TE7). 3.
Declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a imediata remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Subseção acima indicada (art. 64, CPC), independentemente do transcurso do prazo recursal, dada a existência de pedido de tutela de urgência.
Intime(m)-se. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:37
Declarada incompetência
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01/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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