TRF2 - 5004349-55.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004349-55.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: AGUAS DA IMPERATRIZ S AADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGUAS DA IMPERATRIZ S A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, com os seguintes pedidos: "a) seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativa a CIDE-Remessas instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, sobre quaisquer as remessas de valores ao exterior, em razão das ilegalidades e inconstitucionalidades acima narradas, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; a.1) ou, ao menos, seja concedida a medida liminar inaudita altera parte para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, nos termos do 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, em relação às remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem transferência de tecnologia, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; b) seja notificada a Autoridade Impetrada para, querendo, apresentar as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, bem como determinar a oitiva do Ministério Público, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09; ..." Juntou documentos (evento 1).
Despacho determinando o recolhimento de custas judiciais atreladas ao processo (evento 3, DESPADEC1).
Custas recolhidas (evento 8, CUSTAS2). É o relato.
Decido.
I - Do sobrestamento do feito O tema, como bem posto na peça inicial, está sob exame no STF, nos autos do RE n. 928.943/SP2 – repercussão reconhecida, Tema n. 914.
As questões a serem enfrentadas pelo STF são, em essência, as mesmas aventadas pela impetrante nesta causa.
A economia processual e, sobretudo, a homenagem feita pelo legislador processual ao sistema de precedentes, em prol da segurança jurídica, impõem, por cautela, a espera pelo julgamento do STF.
O STJ, inclusive, nesse sentido, tem se posicionado.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - Tema 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015.
DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1.
A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 584.511/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020) [g.n.] Na mesma direção, ilustrativamente, são as decisões monocráticas proferidas: REsp n. 1933843; AgInt no REsp n. 1872579; AgInt no AREsp n. 1725305; AREsp n. 2091960; e AgInt no REsp n. 1776309.
II - Do pedido liminar As Cortes Federais vêm legitimando a tributação sob debate, o que implica, à primeira vista, falta de probabilidade do direito.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE.
REMUNERAÇÃO.
REMESSA AO EXTERIOR.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
CONSTITUCIONALIDADE.1. As autoras firmaram com diversas empresas no exterior contratos para a prestação de serviços técnicos e de consultoria para as atividades de consultoria comercial e assistência em processos de negociação com fornecedores e clientes, assim como outras que estejam relacionadas às atividades de perfuração, extração e produção de petróleo e gás desenvolvidas pelas impetrantes, contratos que implicam no fornecimento de tecnologia e assistência técnica e exploração de patentes e uso de marcas, realizando o fato gerador da contribuição prevista no § 2º do artigo 2º da aludida norma, como acima esposado, constituindo sua base de cálculo a remuneração que paga, credita, entrega, emprega ou remete, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, sobre a qual incidirá a alíquota de 10%.2.
As recorrentes também são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a referida remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, revelando a existência de duas relações jurídico-tributárias autônomas.3. Ao contrário do que sustentam, não há qualquer ilegalidade em relação à cobrança do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da CIDE, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que não há ampliação indevida da base de cálculo da contribuição, na medida em que o valor do imposto está incluído na obrigação contratual, sendo essa a base de cálculo da contribuição em tela. 4.
As importâncias remetidas ao exterior, caracterizadas como remuneração da obrigação pactuada entre a fonte pagadora e a pessoa jurídica estrangeira, são consideradas como base de cálculo tanto do imposto como da contribuição, consoante a legislação de regência, devendo ser ressaltado, ainda, que a incidência do imposto de renda recai sobre o valor total remetido, conforme prevê o art. 725 do Decreto nº 3.000/99. [...]8. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, assentou que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, salientando ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como não haver necessidade de vinculação direta entre a aplicação dos recursos arrecadados e o contribuinte ou de obtenção de benefícios diretos com a aplicação dos recursos arrecadados, consoante os RE nº 396.266/SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 27.02.2004; RE nº 564.901-AgR/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011; RE nº 449.233-AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 10.3.2011; RE nº RE 627.357/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/04/2013; e RE nº 492.353-AgR/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 15.3.2011. 9.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (TRF-2ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020409-66.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA.
Sessão de julgamento: 15/03/2022) [g.n.] DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE PREVISTA NA LEI 10.168/00.
INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO E OFENSA A ACORDOS INTERNACIONAIS QUANTO À PARIDADE DA TRIBUTAÇÃO.
LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. [...]4. A Sexta Turma desta Corte já se manifestou acerca da legalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. Conforme seu art. 4º deve ser recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, também instituído pelo diploma legal mencionado, em seu art. 1º.
Precedentes. [...] 9. Tais argumentos são também aptos a afastar a alegação de violação a acordos e convenções internacionais e ao tratamento paritário na tributação, porquanto esclarecido que não há bitributação. 10.
As Soluções de Consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, trazidas pela própria embargante, nºs 83/2003 e 165/2007 (id n 149202279, pag. 20) contrariam sua tese no sentido de que a CIDE em questão "não está sujeita ao limites de tributação fixado pela Convenção Internacional para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Coréia" e "O acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a China (Decreto nº 762, de 19 de fevereiro de 1993, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 24 de novembro de 1992) não se aplica à Cide, restringe-se apenas, no caso da República Federativa do Brasil, ao imposto federal de renda". 11. A sentença apontou o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país e norma do GATTs, que permite a diferenciação em debate. Precedentes desta Corte. 12. Jurisprudência desta Corte no sentido da legalidade e constitucionalidade da CIDE nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00. 13.
Apelação improvida. (TRF3 ApCiv 5016440-15.2018.4.03.6182. 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021) [g.n.] III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) SUSPENDA-SE o andamento do presente processo até que sobrevenha decisão no RE n. 928.943/SP, incumbindo à impetrante informar o resultado do julgamento para fins de reativação do processo.
INTIME-SE. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 20:37
Despacho
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28/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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