TRF2 - 5004887-36.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:20
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004887-36.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: THALLES BRYAN EVANGELISTA LONTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HUGO VENICIO FARIA DE LIMA (OAB RJ226215)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/15.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96. Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004887-36.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: THALLES BRYAN EVANGELISTA LONTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HUGO VENICIO FARIA DE LIMA (OAB RJ226215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THALLES BRYAN EVANGELISTA LONTRA, contra ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS e CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU.
Postula impetrante, inclusive liminarmente, a designação de perícia no benefício assistencial requerido sob o n.º 2031911016. Passo a decidir: Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada ou contra órgão/pessoa jurídica, já que o ato omissivo/comissivo só pode ser praticado por pessoa física.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Na inicial a parte impetrante aponta como autoridade coatora o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, órgão ao qual é incabível a impetração de Mandado de Segurança.
Já no cadastro do sistema e-Proc relaciona como autoridade coatora o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Nova Iguaçu e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA (agora Ministério da Fazenda), sem apresentar causa de pedir e pedido especificamente direcionado à autoridade coatora. A não definição correta do pedido, da causa de pedir e da respectiva autoridade coatora equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, que seria alterado de acordo com a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, servindo para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir, o que, todavia, não se pode admitir. Neste contexto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecer a autoridade coatora que deve permanecer no polo passivo da presente ação e seu respectivo endereço funcional, devendo apresentar consulta processual atualizada, na qual conste a atual localização do processo administrativo, devendo, se for o caso, requerer a modificação do polo passivo para figurar como autoridade coatora a autoridade responsável pela omissão apontada, segundo tela extraída do sítio do INSS, que demonstre o andamento atualizado de seu requerimento administrativo, pois tal informação determina efetivamente qual seria a autoridade coatora e o pedido que deve ser entabulado pela parte impetrante. Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, voltem-me para sentença terminativa.
Caso contrário, voltem os autos para deliberação. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02F)
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27/06/2025 10:27
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/06/2025 10:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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26/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:24
Declarada incompetência
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24/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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