TRF2 - 5058854-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:21
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/09/2025 21:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058854-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE SANCHES FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação.
E reconheço a inexistência do vínculo contratual alegado pela ré, bem como a nulidade da suposta dívida decorrente do contrato nº 38800209774339980000.DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ RETIRE IMEDIATAMENTE O NOME DA AUTORA DO SPC PELA DÍVIDA DO CONTRATO EM COMENTO CORRIJA-SE O RITO DE CONHECIMENTO PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POIS VERIFIQUEI QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PELO ART.3º DA LEI 10.259\01 Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se. -
18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058854-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE SANCHES FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 10 dias.
Rio de Janeiro, 04/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:52
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:22
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058854-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE SANCHES FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO Narrou o autor está recebendo reiteradas ligações telefônicas de colaboradores do réu que insistem na cobrança de suposta dívida no valor de R$ 230,45.
Ressaltar que, embora tenha anterior relação jurídica com a ré, uma conta bancária em seu nome e titularidade, não solicitou e autorizou o contrato de nº: 38800209774339980000.
A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 16/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:19
Determinada a citação
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16/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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