TRF2 - 5003373-84.2025.4.02.5108
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:02
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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20/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003373-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARMEN DE LIMA SAMPAIOADVOGADO(A): MARIA HELENA COSTA PASSOS (OAB RJ234515) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o número de seu CPF/CNPJ, o seu endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO CNJ n.º 159, de 23 de outubro 2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; d) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, com apresentação de planilha de cálculo discriminada (parcelas vencidas e vincendas, incluindo 13º, correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados), ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; e) esclarecer eventual necessidade de que a parte ré apure o valor devido no caso de procedência da ação, demonstrando desde já a dificuldade na apuração do valor devido (ADPF 219 - princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais).
Devidamente cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 18:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO17F)
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25/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:41
Despacho
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO17F para CEJUSCRIOJ)
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14/07/2025 14:24
Despacho
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10/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003373-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARMEN DE LIMA SAMPAIOADVOGADO(A): MARIA HELENA COSTA PASSOS (OAB RJ234515) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:24
Determinada a intimação
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17/06/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO17F)
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17/06/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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