TRF2 - 5005927-10.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:12
Determinada a intimação
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25/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005927-10.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FLAVIO CAMARINHO MOREIRAADVOGADO(A): ANA MARCIA ZVEITER (OAB RJ128761) DESPACHO/DECISÃO FLAVIO CAMARINHO MOREIRA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, com pedido de liminar, visando a compelir a Autoridade Impetrada a promover "a análise e conclusão do processo administrativo nº 12345.789012/2023-55, que abrange as restituições de IRPF dos anos de 2023, 2024 e 2025, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária". (Evento 1.1, p.6) A Impetrante alega que "é contribuinte, e apresentou, de forma tempestiva e completa, suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, por meio da plataforma oficial da Receita Federal do Brasil".
Alega que "em todas as declarações citadas, apurou-se saldo a restituir em favor do contribuinte, com valores significativos que, somados, ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)" e que "tais valores foram devidamente reconhecidos pelo sistema da Receita Federal como créditos a restituir, porém, até a presente data, nenhum deles foi liberado, sob o argumento de que os processos encontram-se “em análise"".
Argumenta que "de boa-fé e atendendo integralmente às exigências administrativas, o Impetrante protocolou o processo administrativo nº 12345.789012/2023-55, no qual forneceu todos os documentos solicitados pela Receita Federal, tais como informes de rendimentos, comprovantes bancários, recibos de despesas médicas, comprovantes de educação, contribuições previdenciárias, entre outros." Sustenta que "desde a apresentação da documentação, já se passaram mais de 365 dias sem qualquer decisão ou movimentação relevante por parte da Receita Federal, o que configura grave omissão administrativa, violando frontalmente os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), além de contrariar dispositivos legais expressos, como o artigo 24 da Lei nº 9.784/99 e a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que fixam o prazo máximo de 360 dias para a análise de processos administrativos tributários".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Brevemente relatado, passo a decidir.
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Niterói, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2) A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
A Emenda Constitucional n° 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, verbis. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.(grifo nosso) Ao lado da norma constitucional destaca-se o comando exarado no art. 49 da Lei n° 9784/1999, diploma legal que cuida das normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (grifo nosso) Por sua vez, em se tratando de processo administrativo de natureza tributária, há previsão legal específica, contida no art. 24 da Lei n} 11.457/2007: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” (gn) A aplicação do art. 24 da Lei 11.457/07 para todos os processos no de natureza tributária no âmbito federal, restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, com efeito repetitivo, nº 1.138.206, de 09/08/2010: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/200824”.(grifos nossos) Em relação ao caso concreto, carece o feito e qualquer documento referente ao Processo Administrativo nº 12345.789012/2023-55 ou que demonstre a alegada demora em sua análise.
Em razão do exposto, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 7º, I, II e III da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumprido, notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO14S)
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13/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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