TRF2 - 5040572-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040572-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IZA DE SOUZA ELIAS REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 13, RECLNO1), ALEGA QUE A EC 103/2019 ESTABELECEU A IDADE E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE, SUBSTITUINDO OS REQUISITOS ANTERIORES (IDADE E CARÊNCIA).
ATÉ A EC 103/2019, PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, IMPORTAVA APENAS A CARÊNCIA, ISTO É, O RECOLHIMENTO DE 180 CONTRIBUIÇÕES, NÃO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APÓS A EC 103/2019, SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS A IDADE MÍNIMA, O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 25, II, DA LEI 8.213/1991) E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 18, II, DA EC 103/2019).
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TEVE O INTUITO DE ADIAR A AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, NÃO DE ANTECIPÁ-LO OU DE AFASTAR O NÚCLEO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, QUE É A CARÊNCIA.
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS QUE PASSOU A SER EXIGIDO NÃO SE CONFUNDE COM A CARÊNCIA NEM A SUBSTITUI; SÃO REQUISITOS DIVERSOS, COM CONTAGEM REALIZADA DE MODO DIFERENTE, E NADA IMPEDE SUA EXIGÊNCIA CUMULATIVA.
PRECEDENTES DA 5ª TR-RJ: 5066724-57.2022.4.02.5101/RJ, J.
EM 17/04/2023, E 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, J.
EM 18/12/2023, AMBOS RELATADOS PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 20, SENT1): IZA DE SOUZA ELIAS REZENDE ajuizou a presente ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. ...
Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício de aposentadoria por idade (NB227.740.135-2, DER: 17/05/2024) com a seguinte justificativa (evento 1, PROCADM9, fl. 19): A parte autora alegou que a autarquia não considerou todas as contribuições recolhidas.
Considerando que demandante não apresentou documentos, tais como CTPS ou guias de recolhimento, foi elaborado o cálculo a seguir com base unicamente nas informações que constam no CNIS: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento01/06/1954SexoFemininoDER17/05/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/04/200931/03/20241.0015 anos, 0 meses e 0 dias148 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)10 anos, 7 meses e 13 dias9665 anos, 5 meses e 12 diasAté 31/12/201910 anos, 9 meses e 0 dias9765 anos, 6 meses e 29 diasAté 31/12/202011 anos, 9 meses e 0 dias10966 anos, 6 meses e 29 diasAté 31/12/202112 anos, 9 meses e 0 dias12167 anos, 6 meses e 29 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)13 anos, 1 mês e 4 dias12667 anos, 11 meses e 3 diasAté 31/12/202213 anos, 9 meses e 0 dias13368 anos, 6 meses e 29 diasAté 31/12/202314 anos, 9 meses e 0 dias14569 anos, 6 meses e 29 diasAté a DER (17/05/2024)15 anos, 0 meses e 0 dias14869 anos, 11 meses e 16 dias Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (70) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#106/2009Recolhida em atraso em 03/08/2009 (vencia em 15/07/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2009 (válida para carência) foi até 15/07/2010Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#107/2009Recolhida em atraso em 15/09/2009 (vencia em 17/08/2009, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2009 (válida para carência) foi até 16/08/2010Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#109/2009Recolhida em atraso em 18/12/2009 (vencia em 15/10/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2009 (válida para carência) foi até 15/10/2010Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#110/2009Recolhida em atraso em 18/12/2009 (vencia em 16/11/2009, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2009 (válida para carência) foi até 16/11/2010Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224#111/2009Recolhida em atraso em 18/12/2009 (vencia em 15/12/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2009 (válida para carência) foi até 15/12/2010Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20225#102/2010Recolhida em atraso em 30/06/2010 (vencia em 15/03/2010), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2010 (válida para carência) foi até 15/03/2011Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20226#103/2010Recolhida em atraso em 30/06/2010 (vencia em 15/04/2010), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2010 (válida para carência) foi até 15/04/2011Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20227#104/2010Recolhida em atraso em 30/06/2010 (vencia em 17/05/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2010 (válida para carência) foi até 16/05/2011Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20228#105/2010Recolhida em atraso em 30/06/2010 (vencia em 15/06/2010), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2010 (válida para carência) foi até 15/06/2011Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20229#111/2010Recolhida em atraso em 25/01/2011 (vencia em 15/12/2010), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2010 (válida para carência) foi até 15/12/2011Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202210#112/2010Recolhida em atraso em 25/01/2011 (vencia em 17/01/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2010 (válida para carência) foi até 16/01/2012Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202211#101/2011Recolhida em atraso em 24/10/2011 (vencia em 15/02/2011), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2010 (válida para carência) foi até 15/02/2012Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202212#102/2011Recolhida em atraso em 24/10/2011 (vencia em 15/03/2011), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2011 (válida para carência) foi até 15/03/2012Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202213#103/2011Recolhida em atraso em 24/10/2011 (vencia em 15/04/2011), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2011 (válida para carência) foi até 16/04/2012Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202214#104/2014Recolhida em atraso em 16/06/2014 (vencia em 15/05/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2014 (válida para carência) foi até 15/05/2015Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202215#106/2014Recolhida em atraso em 11/02/2015 (vencia em 15/07/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2014 (válida para carência) foi até 15/07/2015Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202216#107/2014Recolhida em atraso em 11/02/2015 (vencia em 15/08/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2014 (válida para carência) foi até 17/08/2015Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202217#108/2014Recolhida em atraso em 11/02/2015 (vencia em 15/09/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2014 (válida para carência) foi até 15/09/2015Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202218#109/2014Recolhida em atraso em 11/02/2015 (vencia em 15/10/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2014 (válida para carência) foi até 15/10/2015Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202219#110/2014Recolhida em atraso em 11/02/2015 (vencia em 17/11/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2014 (válida para carência) foi até 16/11/2015Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202220#111/2014Recolhida em atraso em 11/02/2015 (vencia em 15/12/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2014 (válida para carência) foi até 15/12/2015Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202221#112/2014Recolhida em atraso em 11/02/2015 (vencia em 15/01/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2014 (válida para carência) foi até 15/01/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202222#102/2015Recolhida em atraso em 14/07/2015 (vencia em 16/03/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2015 (válida para carência) foi até 15/03/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202223#103/2015Recolhida em atraso em 14/07/2015 (vencia em 15/04/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2015 (válida para carência) foi até 15/04/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202224#104/2015Recolhida em atraso em 14/07/2015 (vencia em 15/05/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2015 (válida para carência) foi até 16/05/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202225#105/2015Recolhida em atraso em 14/07/2015 (vencia em 15/06/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2015 (válida para carência) foi até 15/06/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202226#108/2015Recolhida em atraso em 02/02/2016 (vencia em 15/09/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2015 (válida para carência) foi até 15/09/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202227#109/2015Recolhida em atraso em 02/02/2016 (vencia em 15/10/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2015 (válida para carência) foi até 17/10/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202228#110/2015Recolhida em atraso em 02/02/2016 (vencia em 16/11/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2015 (válida para carência) foi até 16/11/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202229#111/2015Recolhida em atraso em 02/02/2016 (vencia em 15/12/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2015 (válida para carência) foi até 15/12/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202230#112/2015Recolhida em atraso em 02/02/2016 (vencia em 15/01/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2015 (válida para carência) foi até 16/01/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202231#102/2016Recolhida em atraso em 17/05/2016 (vencia em 15/03/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2016 (válida para carência) foi até 15/03/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202232#103/2016Recolhida em atraso em 17/05/2016 (vencia em 15/04/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2016 (válida para carência) foi até 17/04/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202233#104/2016Recolhida em atraso em 17/05/2016 (vencia em 16/05/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2016 (válida para carência) foi até 15/05/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202234#105/2016Recolhida em atraso em 30/09/2016 (vencia em 15/06/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2016 (válida para carência) foi até 16/06/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202235#106/2016Recolhida em atraso em 30/09/2016 (vencia em 15/07/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2016 (válida para carência) foi até 17/07/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202236#107/2016Recolhida em atraso em 30/09/2016 (vencia em 15/08/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2016 (válida para carência) foi até 15/08/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202237#108/2016Recolhida em atraso em 30/09/2016 (vencia em 15/09/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2016 (válida para carência) foi até 15/09/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202238#109/2016Recolhida em atraso em 16/11/2016 (vencia em 17/10/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2016 (válida para carência) foi até 16/10/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202239#111/2016Recolhida em atraso em 16/01/2017 (vencia em 15/12/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2016 (válida para carência) foi até 15/12/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202240#102/2017Recolhida em atraso em 28/12/2020 (vencia em 15/03/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento:- A competência de 01/2017 prorrogou qualidade de segurado até 15/03/2018;- A competência de 03/2018 prorrogou qualidade de segurado até 15/05/2019;- A competência de 05/2019 prorrogou qualidade de segurado até 15/07/2020;- A competência de 11/2019 prorrogou qualidade de segurado até 15/01/2021;Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202241#105/2017Recolhida em atraso em 28/12/2020 (vencia em 16/06/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento:- A competência de 01/2017 prorrogou qualidade de segurado até 15/03/2018;- A competência de 03/2018 prorrogou qualidade de segurado até 15/05/2019;- A competência de 05/2019 prorrogou qualidade de segurado até 15/07/2020;- A competência de 11/2019 prorrogou qualidade de segurado até 15/01/2021;Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202242#108/2017Recolhida em atraso em 15/05/2018 (vencia em 15/09/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2017 (válida para carência) foi até 17/09/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202243#109/2017Recolhida em atraso em 15/05/2018 (vencia em 16/10/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2017 (válida para carência) foi até 15/10/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202244#110/2017Recolhida em atraso em 15/05/2018 (vencia em 16/11/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2017 (válida para carência) foi até 16/11/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202245#111/2017Recolhida em atraso em 15/05/2018 (vencia em 15/12/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2017 (válida para carência) foi até 17/12/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202246#112/2017Recolhida em atraso em 15/05/2018 (vencia em 15/01/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2017 (válida para carência) foi até 15/01/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202247#101/2018Recolhida em atraso em 15/05/2018 (vencia em 15/02/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2017 (válida para carência) foi até 15/02/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202248#102/2018Recolhida em atraso em 15/05/2018 (vencia em 15/03/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2018 (válida para carência) foi até 15/03/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202249#103/2018Recolhida em atraso em 15/05/2018 (vencia em 16/04/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2018 (válida para carência) foi até 15/04/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202250#106/2018Recolhida em atraso em 28/12/2020 (vencia em 16/07/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento:- A competência de 03/2018 prorrogou qualidade de segurado até 15/05/2019;- A competência de 05/2019 prorrogou qualidade de segurado até 15/07/2020;- A competência de 11/2019 prorrogou qualidade de segurado até 15/01/2021;Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202251#107/2018Recolhida em atraso em 25/09/2018 (vencia em 15/08/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2018 (válida para carência) foi até 15/07/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202252#108/2018Recolhida em atraso em 25/09/2018 (vencia em 17/09/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2018 (válida para carência) foi até 16/09/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202253#109/2018Recolhida em atraso em 25/10/2018 (vencia em 15/10/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2018 (válida para carência) foi até 15/10/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202254#111/2018Recolhida em atraso em 12/02/2019 (vencia em 17/12/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2018 (válida para carência) foi até 16/12/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202255#112/2018Recolhida em atraso em 12/02/2019 (vencia em 15/01/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2018 (válida para carência) foi até 15/01/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202256#106/2019Recolhida em atraso em 17/09/2019 (vencia em 15/07/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2019 (válida para carência) foi até 15/07/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202257#107/2019Recolhida em atraso em 17/09/2019 (vencia em 15/08/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2019 (válida para carência) foi até 17/08/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202258#108/2019Recolhida em atraso em 17/09/2019 (vencia em 16/09/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2019 (válida para carência) foi até 15/09/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202259#110/2019Recolhida em atraso em 16/12/2019 (vencia em 18/11/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2019 (válida para carência) foi até 16/11/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202260#102/2020Recolhida em atraso em 28/12/2020 (vencia em 16/03/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2020 (válida para carência) foi até 15/03/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202261#103/2020Recolhida em atraso em 28/12/2020 (vencia em 15/04/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2020 (válida para carência) foi até 15/04/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202262#104/2020Recolhida em atraso em 28/12/2020 (vencia em 15/05/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2020 (válida para carência) foi até 17/05/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202263#105/2020Recolhida em atraso em 28/12/2020 (vencia em 15/06/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2020 (válida para carência) foi até 15/06/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202264#107/2020Recolhida em atraso em 18/08/2020 (vencia em 17/08/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2020 (válida para carência) foi até 16/08/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202265#108/2020Recolhida em atraso em 29/09/2020 (vencia em 15/09/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2020 (válida para carência) foi até 15/09/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202266#110/2021Recolhida em atraso em 22/11/2021 (vencia em 16/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2021 (válida para carência) foi até 16/11/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202267#103/2022Recolhida em atraso em 26/04/2022 (vencia em 18/04/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2022 (válida para carência) foi até 17/04/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202268#105/2022Recolhida em atraso em 17/06/2022 (vencia em 15/06/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2022 (válida para carência) foi até 15/06/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202269#112/2022Recolhida em atraso em 25/01/2023 (vencia em 16/01/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2022 (válida para carência) foi até 15/01/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202270 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (32) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#104/201110/08/2012Recolhida em atraso em 10/08/2012 (vencia em 16/05/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#105/201110/08/2012Recolhida em atraso em 10/08/2012 (vencia em 15/06/2011) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#106/201110/08/2012Recolhida em atraso em 10/08/2012 (vencia em 15/07/2011) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#107/201110/08/2012Recolhida em atraso em 10/08/2012 (vencia em 15/08/2011) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#108/201110/08/2012Recolhida em atraso em 10/08/2012 (vencia em 15/09/2011) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#109/201110/08/2012Recolhida em atraso em 10/08/2012 (vencia em 17/10/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#110/201110/08/2012Recolhida em atraso em 10/08/2012 (vencia em 16/11/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#111/201110/08/2012Recolhida em atraso em 10/08/2012 (vencia em 15/12/2011) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#112/201110/08/2012Recolhida em atraso em 10/08/2012 (vencia em 16/01/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#101/201213/01/2014Recolhida em atraso em 13/01/2014 (vencia em 15/02/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#102/201213/01/2014Recolhida em atraso em 13/01/2014 (vencia em 15/03/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#103/201213/01/2014Recolhida em atraso em 13/01/2014 (vencia em 16/04/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#104/201213/01/2014Recolhida em atraso em 13/01/2014 (vencia em 15/05/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#105/201213/01/2014Recolhida em atraso em 13/01/2014 (vencia em 15/06/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#106/201213/01/2014Recolhida em atraso em 13/01/2014 (vencia em 16/07/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#107/201217/02/2014Recolhida em atraso em 17/02/2014 (vencia em 15/08/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#108/201213/07/2015Recolhida em atraso em 13/07/2015 (vencia em 17/09/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#109/201213/07/2015Recolhida em atraso em 13/07/2015 (vencia em 15/10/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#110/201213/07/2015Recolhida em atraso em 13/07/2015 (vencia em 16/11/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#111/201213/07/2015Recolhida em atraso em 13/07/2015 (vencia em 17/12/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#112/201213/07/2015Recolhida em atraso em 13/07/2015 (vencia em 15/01/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#101/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 15/02/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#102/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 15/03/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#103/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 15/04/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#104/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 15/05/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#105/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 17/06/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#106/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 15/07/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#107/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 15/08/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#108/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 16/09/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#109/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 15/10/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#110/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 18/11/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#111/201310/07/2015Recolhida em atraso em 10/07/2015 (vencia em 16/12/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2012 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 84 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 3 meses e&nbs -
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:24
Conhecido o recurso e não provido
-
26/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040572-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IZA DE SOUZA ELIAS REZENDEADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040572-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IZA DE SOUZA ELIAS REZENDEADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 22:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 14:48
Juntado(a)
-
28/01/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:18
Juntada de Petição
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2024 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:15
Determinada a intimação
-
29/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 12:27
Determinada a intimação
-
11/07/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 5043592-43.2023.4.02.5001
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1ª instância - TRF2
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