TRF2 - 5014116-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014116-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALAIDE VERONEZI RAMOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES (OAB ES027155) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a);exibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos; Em seguida, CITE-SE o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar contestação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS juntar aos autos o CNIS, especificamente quanto às planilhas de Consulta Atividades do Contribuinte Individual e a Consulta Recolhimentos, do cônjuge ou companheiro/a da parte autora, a fim de comprovar, se for o caso, eventuais vínculos urbanos do/a mesmo/a. Oportunamente, sendo necessário, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se desde já aos litigantes que as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.
Nada requerido, encaminhe-se ao Gabinete para sentença. -
24/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:56
Determinada a intimação
-
19/05/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056069-21.2025.4.02.5101
Eliane da Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Jophilis Fernandes Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 19:54
Processo nº 5081386-55.2024.4.02.5101
Felipe da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 17:01
Processo nº 5057050-89.2021.4.02.5101
Maria Jose Alves Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2021 21:56
Processo nº 5037946-72.2025.4.02.5101
Gustavo de Freitas Andrade Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 15:02
Processo nº 5001345-22.2025.4.02.5116
Beatriz de Souza Dutra Ramilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Costa Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00