TRF2 - 5037946-72.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5037946-72.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GUSTAVO DE FREITAS ANDRADE MACEDOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos do processo nº 5005012-74.2024.4.02.5108, de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, para "para que seja a consignação em pagamento autorizada nos meses sucessivos conforme o vencimento delas no valor mensal de R$234,41 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser depositado em juízo".
O pedido de liminar em face do indeferimento foi negado, conforme se verifica na decisão do Evento 3, em 06/05/2025.
Compulsando os autos principais (5005012-74.2024.4.02.5108), que tramitam em meio eletrônico, constato que foi proferida sentença de mérito em 12/06/2025, de forma que o provimento liminar aqui impugnado foi substituído por provimento definitivo, a evidenciar a perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, com fulcro do artigo 932, inciso III do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o recurso, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos por superveniência de sentença de mérito. -
16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:20
Prejudicado o recurso
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 13:24
Juntada de Petição
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08/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/05/2025 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005012-74.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:02
Distribuído por dependência - Número: 50050127420244025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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