TRF2 - 5104792-42.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição
-
28/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/08/2025 10:38
Intimado em Secretaria
-
28/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-81 processada no TRF2 com o no. 51687605720254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
28/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-81 processada no TRF2 com o no. 51687597220254029666/TRF (JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS)
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5104792-42.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)ADVOGADO(A): LAIANE CORDEIRO MAIBUK (OAB PR069029)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-81
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
-
26/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 16:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-81
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5104792-42.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)ADVOGADO(A): LAIANE CORDEIRO MAIBUK (OAB PR069029)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
18/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/07/2025 11:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-81
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5104792-42.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)ADVOGADO(A): LAIANE CORDEIRO MAIBUK (OAB PR069029) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
04/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5104792-42.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)ADVOGADO(A): LAIANE CORDEIRO MAIBUK (OAB PR069029) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da informação de cumprimento da obrigação de fazer e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 22:59
Determinada a intimação
-
13/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/06/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/05/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
21/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/06/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/06/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2024 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
04/05/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/05/2024 00:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2024 16:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/04/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 20:17
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
-
18/04/2024 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/04/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
19/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 18/04/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO
-
07/02/2024 11:32
Juntada de Petição
-
07/02/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2024 19:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 19:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2024 19:16
Determinada a citação
-
26/01/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 13:13
Juntada de Petição
-
24/01/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:12
Determinada a intimação
-
11/12/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 15:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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