TRF2 - 5070958-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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26/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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22/08/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:03
Despacho
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18/08/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109718720254020000/TRF2
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08/08/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 620,87 em 07/08/2025 Número de referência: 1359551
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06/08/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109718720254020000/TRF2
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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16/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070958-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GILDA MARIA FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PERLA STEFANI FERREIRA (OAB SP396191)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. No evento 61, o perito judicial nomeado pelo juízo apresentou sua proposta de honorários periciais, no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), tendo sido aberta vista as partes para sobre ela se manifestarem (evento 63). A União não se opôs ao valor proposto pelo perito (evento 69) e a parte autora não apresentou manifestação.
Contudo, no evento 71, o Banco do Brasil SA discordou do valor da proposta feita pelo perito, por considerá-lo excessivo. Intimado para informar o valor que entende devido como pagamento pelo trabalho do perito de forma justificada (evento 74), o Banco do Brasil SA limitou-se a dizer que não concorda com a proposta, tendo ressaltado que “o ônus do pagamento dos honorários periciais, caso necessário, incumbe, em regra, à parte requerente que deu causa à produção da prova em questão” (evento 78). DECIDO De início, cumpre ressaltar que a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de dificuldade da perícia, o tempo gasto para o trabalho, a necessidade de deslocamentos, os critérios utilizados em outras ações similares, e, também, a repercussão econômica da demanda, de modo que não seja estabelecido montante irrisório nem excessivo, mas razoável, até mesmo para que não reste inviabilizado o direito de defesa das partes, como previsto no art. 10, da Lei 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Neste contexto, é certo que o valor estabelecido a título de honorários deve remunerar, de forma justa e condigna, o efetivo trabalho desenvolvido pelo perito, sendo descabida, todavia, a cobrança de montante excessivo. Por esse motivo, as partes são chamadas a se pronunciar sobre a proposta de honorários feita pelo perito, podendo dela discordar.
A discordância, no entanto, deve ser apresentada de forma justificada, apontando de maneira clara as razões pelas quais entende que há excesso e indicando o valor que se entende como justo para a remuneração do expert. Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reduziu os honorários periciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Para justificar a redução dos honorários periciais, deveria a Recorrente - ou qualquer outro que deseje impugnar honorários periciais - apresentar um critério, esclarecendo de forma analítica a razão por que entende que os valores cobrados não guardam proporção com o trabalho envolvido, o que não foi feito no presente caso.
Precedente: TRF2, AG nº 201302010039274/RJ, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJ:30/07/2013. 3.
A Agravante, contudo, se limitou a efetuar alegações genéricas no sentido de inexistência de complexidade na matéria e de que o valor fixado corresponderia a quase três vezes o valor médio pago por hora a um profissional da área. 4.
Da análise dos autos originários, observa-se que a perícia em questão tem por objetivo definir se houve quitação integral ou não de contribuições ao FGTS, bem como das multas de 10% e 40%, por um período extenso, superior a dez anos, não se tratando de matéria tão simples conforme alegado. 5.
Além disso, a Agravante não trouxe comparativo com os valores praticados pelos profissionais da área contábil em matérias periciais, se limitando a apresentar valor referente a suposta renda média mensal de contador, extraído de fonte não oficial. 6.
Não tendo ficado comprovado que o valor fixado pelo juízo é desproporcional e incompatível com o trabalho a ser realizado pelo expert, deve a decisão agravada ser mantida. 7.
Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento do agravo de instrumento,nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004185-37.2019.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 28/01/2020, DJe 30/01/2020 17:47:19) No caso dos autos, o réu Banco do Brasil SA apresenta uma impugnação genérica, que não expõe as razões pelas quais considera excessiva a proposta de honorários periciais e não indica o valor que entende correto (evento 71).
Mesmo após ser intimada a fazê-lo, a parte não se desincumbe deste ônus, limitando-se a discordar da proposta sem apresentar nenhuma justificativa para tal. Diante disso, e considerando que não houve oposição expressa das demais partes à proposta do perito, não deve ser acolhida a impugnação apresentada nos eventos 71 e 78. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu Banco do Brasil SA e fixo, como justa remuneração, no caso concreto, o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de honorários periciais. Intime-se a parte autora para que efetue o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. P.I. -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070958-14.2024.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se o BANCO DO BRASIL SA para que, em 05 (cinco) dias, considerando a impugnação do evento 71, apresente o valor que entende devido a título de honorários periciais, justificadamente. -
18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:26
Despacho
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10/06/2025 05:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:39
Despacho
-
13/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/05/2025 16:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERALDO PEREIRA - EXCLUÍDA
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07/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 18:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ISAAC CORREA FILHO - EXCLUÍDA
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07/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/02/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 16:48
Decisão interlocutória
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29/01/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 11/12/2024 12:03:02)
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição
-
10/12/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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26/11/2024 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
26/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:01
Despacho
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26/11/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição
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21/10/2024 14:07
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição
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30/09/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/09/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 539,65 em 20/09/2024 Número de referência: 1229995
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18/09/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:45
Determinada a citação
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17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:06
Despacho
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11/09/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 16:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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