TRF2 - 5005868-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005868-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SONGELA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
03/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:46
Despacho
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03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/07/2025 11:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:21
Determinada a citação
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09/07/2025 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005868-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SONGELA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da classe da ação, a fim de que passe a constar o procedimento dos JEFs em vez de procedimento comum, considerando o valor da causa e a natureza absoluta da competência dos JEFs para as causas de até 60 salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10259/2001).
Sem embargo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Após, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 22:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:23
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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