TRF2 - 5011581-55.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011581-55.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: SEBASTIANA MOREIRA BARCELOS TEIXEIRAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAUADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAUADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:52
Despacho
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15/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 10:12
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 65 e 66
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64
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04/07/2025 18:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011581-55.2023.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIANA MOREIRA BARCELOS TEIXEIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇAII Isso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, a SEBATIANA MOREIRA BARCELOS TEIXEIRA com DIB em 09/11/2022 (DER/DIB). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde 09/11/2022 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP). No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio da RPV, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório -
03/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:17
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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26/06/2025 10:11
Juntado(a)
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/06/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 39
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011581-55.2023.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIANA MOREIRA BARCELOS TEIXEIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em inspeção.
Petição do evento 31.
Trata-se de pedido para redesignação da audiência constante do Evento 26, marcada para o dia 29/05/2025 às 15:20h.
Os advogados da parte autora informam que a testemunha do juízo, Alessandro Dias Pereira, possui audiência marcada para o mesmo dia, 29/05/2025, às 15h, junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Manhuaçu/MG.
Juntou comprovante no Evento 31, COMP2, a corroborar o alegado.
Assim, estando justificada a impossibilidade da referida testemunha em comparecer à audiência deste Juízo, e considerando a imprescindibilidade de sua oitiva, conforme já deliberado no despacho do evento 16, cancelo o ato marcado para o dia 29/05/2025, as 15:20h, que deverá ser redesignado com a brevidade possível.
Providencie a Secretaria a retirada do processo da pauta de audiência do referido dia 29/05/2025, bem como sua inclusão em nova pauta.
Recolha-se a Carta Precatória do evento 27, sem cumprimento.
Intimem-se as partes. -
23/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/05/2025 09:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/05/2025 15:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 25/06/2025 16:00
-
20/05/2025 11:24
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 29/05/2025 15:20. Refer. Evento 26
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20/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:16
Despacho
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19/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 09:42
Juntada de Petição
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/03/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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23/03/2025 20:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/03/2025 11:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 29/05/2025 15:20
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17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:42
Despacho
-
17/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2024 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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