TRF2 - 5004560-97.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/08/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 20:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:24
Despacho
-
06/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004560-97.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES LIMAADVOGADO(A): REGINALDO INACIO FERREIRA (OAB RJ235156)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALVES (OAB RJ205131)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIBEIRO DA ROCHA (OAB RJ147564) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
SEM EMBARGO: 3.
Cite-se e intime-se o INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 301, V, VI e VII do CPC. 4.
Na mesma oportunidade, o INSS, quando da resposta/contestação, havendo outros habilitados ou habilitandos para a respectiva pensão, deverá informar os seus nomes e endereços. 5.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:47
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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