TRF2 - 5041624-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041624-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA PALAGARADVOGADO(A): KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ DE SOUZA PALAGAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer: (i) a manutenção do pagamento de seu benefício no Banco Agibank; (ii) que o INSS não efetue nenhuma alteração no pagamento de seu benefício; (iii) a restituição da quantia de R$ 596,81 descontada de seu benefício; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez – NB 6211302456 e sempre recebeu o benefício através do Banco Agibank.
Informa que no mês de novembro de 2023 compareceu ao Banco para receber o benefício e foi informado que o pagamento de seu benefício foi transferido para o Banco BMG.
Afirma que foram efetuados dois descontos em seu benefício relativos a empréstimos firmados com o Banco BMG, os quais não reconhece. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não atua na alteração de agência bancária, apenas processa a solicitação no sistema.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 10 – determinada a intimação da parte autora para informar se seu benefício continua sendo pago no Banco BMG, bem como, a intimação do INSS para informar se existe algum contrato de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado ativo e vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
Evento 14 – a parte autora que conseguiu regularizar o pagamento de seu benefício e não está mais sendo pago através do Banco BMG.
Evento 16 – documento apresentado pelo INSS com informações sobre os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignado vinculados ao benefício da parte autora.
Evento 21 – a parte autora apresenta emenda a inicial para inclusão do Banco BMG no polo passivo.
Evento 23 – determinada a inclusão do Banco BMG no polo passivo da presente demanda.
Evento 35 – contestação apresentada pelo Banco BMG, alegando que a parte autora contratou o empréstimo pessoal nº 357724844 no dia 11/08/21 e nº 356498316 no dia 27/09/21 e o valor de R$ 2.1963,85 foi creditado em sua conta.
Informa que os contratos referem-se a refinanciamento.
Afirma que a parte autora firmou um Termo de Opção - Benefício INSS, onde solicita e autoriza expressamente a alteração do domicílio Bancário para Conta Corrente aberta junto ao Banco BMG.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 37 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pelo Banco BMG.
Determinada ainda, a intimação do Banco BMG para apresentar comprovantes de créditos dos empréstimos na conta corrente da parte autora.
Evento 42 – Réplica.
Embora devidamente intimado o Banco BMG quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 43.
Evento 45 – determinada nova intimação do Banco BMG para apresentar comprovantes de créditos dos empréstimos na conta corrente da parte autora.
Embora devidamente intimado, o Banco BMG quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 48.
Evento 50 – determinada a intimação da parte autora para esclarecer a divergência entre a instituição bancária pagadora de seu benefício informada na inicial e nos extratos apresentados no Evento 16 pelo INSS, uma vez que na inicial a parte autora informa que sempre recebeu seu benefício no Banco Agibank e nos extratos apresentados pela INSS verifica-se que até setembro de 2023 seu benefício era pago no Banco do Brasil e em novembro de 2023 voltou a ser pago no Banco Brasil.
Deverá ainda, informar os dados bancários completos para recebimento de seu benefício.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 55.
Evento 57 – determinada nova intimação da parte autora para esclarecer a divergência entre a instituição bancária pagadora de seu benefício informada na inicial e nos extratos apresentados no Evento 16 pelo INSS, uma vez que na inicial a parte autora informa que sempre recebeu seu benefício no Banco Agibank e nos extratos apresentados pela INSS verifica-se que até setembro de 2023 seu benefício era pago no Banco do Brasil e em novembro de 2023 voltou a ser pago no Banco Brasil.
Deverá ainda, informar os dados bancários completos para recebimento de seu benefício.
Evento 62 – a parte autora informa que voltou a receber seu benefício no Banco do Brasil, através da conta corrente nº 22568-1 – agência 3112-7.
Embora devidamente intimado, o Banco BMG quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 69.
Evento 71 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta corrente nº 0049-0 55954915 aberta no Banco BMG, conforme demonstrado no Evento 35 – anexos 2 e 3 e se efetuou a devolução das quantias dos empréstimos creditadas em sua conta ao Banco BMG.
Determinada ainda, a intimação do Banco BMG para apresentar extratos da conta corrente nº 0049-0 55954915 aberta no nome da parte autora desde agosto de 2021.
Evento 77 – extratos apresentados pelo Banco BMG.
Evento 81 – manifestação da parte autora.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir corretamente o determinado no Evento 71, ou seja, esclarecer objetivamente se reconhece os créditos efetuados em sua conta corrente nº 0049-0 55954915 aberta no Banco BMG, conforme demonstrado no Evento 35 – anexos 2 e 3 e se efetuou a devolução das quantias dos empréstimos creditadas em sua conta ao Banco BMG.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre os extratos apresentados pelo Banco BMG no Evento 77, os quais demonstram créditos relativos a empréstimos em sua conta. -
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:27
Determinada a intimação
-
26/08/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 12:03
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041624-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA PALAGARADVOGADO(A): KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ DE SOUZA PALAGAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer: (i) a manutenção do pagamento de seu benefício no Banco Agibank; (ii) que o INSS não efetue nenhuma alteração no pagamento de seu benefício; (iii) a restituição da quantia de R$ 596,81 descontada de seu benefício; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez – NB 6211302456 e sempre recebeu o benefício através do Banco Agibank.
Informa que no mês de novembro de 2023 compareceu ao Banco para receber o benefício e foi informado que o pagamento de seu benefício foi transferido para o Banco BMG.
Afirma que foram efetuados dois descontos em seu benefício relativos a empréstimos firmados com o Banco BMG, os quais não reconhece. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não atua na alteração de agência bancária, apenas processa a solicitação no sistema.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 10 – determinada a intimação da parte autora para informar se seu benefício continua sendo pago no Banco BMG, bem como, a intimação do INSS para informar se existe algum contrato de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado ativo e vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
Evento 14 – a parte autora que conseguiu regularizar o pagamento de seu benefício e não está mais sendo pago através do Banco BMG.
Evento 16 – documento apresentado pelo INSS com informações sobre os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignado vinculados ao benefício da parte autora.
Evento 21 – a parte autora apresenta emenda a inicial para inclusão do Banco BMG no polo passivo.
Evento 23 – determinada a inclusão do Banco BMG no polo passivo da presente demanda.
Evento 35 – contestação apresentada pelo Banco BMG, alegando que a parte autora contratou o empréstimo pessoal nº 357724844 no dia 11/08/21 e nº 356498316 no dia 27/09/21 e o valor de R$ 2.1963,85 foi creditado em sua conta.
Informa que os contratos referem-se a refinanciamento.
Afirma que a parte autora firmou um Termo de Opção - Benefício INSS, onde solicita e autoriza expressamente a alteração do domicílio Bancário para Conta Corrente aberta junto ao Banco BMG.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 37 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pelo Banco BMG.
Determinada ainda, a intimação do Banco BMG para apresentar comprovantes de créditos dos empréstimos na conta corrente da parte autora.
Evento 42 – Réplica.
Embora devidamente intimado o Banco BMG quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 43.
Evento 45 – determinada nova intimação do Banco BMG para apresentar comprovantes de créditos dos empréstimos na conta corrente da parte autora.
Embora devidamente intimado, o Banco BMG quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 48.
Evento 50 – determinada a intimação da parte autora para esclarecer a divergência entre a instituição bancária pagadora de seu benefício informada na inicial e nos extratos apresentados no Evento 16 pelo INSS, uma vez que na inicial a parte autora informa que sempre recebeu seu benefício no Banco Agibank e nos extratos apresentados pela INSS verifica-se que até setembro de 2023 seu benefício era pago no Banco do Brasil e em novembro de 2023 voltou a ser pago no Banco Brasil.
Deverá ainda, informar os dados bancários completos para recebimento de seu benefício.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 55.
Evento 57 – determinada nova intimação da parte autora para esclarecer a divergência entre a instituição bancária pagadora de seu benefício informada na inicial e nos extratos apresentados no Evento 16 pelo INSS, uma vez que na inicial a parte autora informa que sempre recebeu seu benefício no Banco Agibank e nos extratos apresentados pela INSS verifica-se que até setembro de 2023 seu benefício era pago no Banco do Brasil e em novembro de 2023 voltou a ser pago no Banco Brasil.
Deverá ainda, informar os dados bancários completos para recebimento de seu benefício.
Evento 62 – a parte autora informa que voltou a receber seu benefício no Banco do Brasil, através da conta corrente nº 22568-1 – agência 3112-7.
Embora devidamente intimado, o Banco BMG quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 69. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta corrente nº 0049-0 55954915 aberta no Banco BMG, conforme demonstrado no Evento 35 – anexos 2 e 3.
Deverá ainda, informar se efetuou a devolução das quantias dos empréstimos creditadas em sua conta ao Banco BMG.
Sem prejuízo, determino a intimação do Banco BMG para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar extratos da conta corrente nº 0049-0 55954915 aberta no nome da parte autora desde agosto de 2021. -
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:34
Determinada a intimação
-
23/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041624-32.2024.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Evento 63 - diga o banco BMG o que for de seu interesse.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. -
26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:23
Determinada a intimação
-
26/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
21/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:47
Determinada a intimação
-
07/05/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 11:46
Determinada a intimação
-
15/03/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 13:10
Determinada a intimação
-
30/01/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 10:58
Determinada a intimação
-
19/11/2024 07:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
30/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/09/2024 11:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
-
16/09/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 15:25
Determinada a intimação
-
16/09/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 15:46
Determinada a intimação
-
12/08/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 11:30
Determinada a intimação
-
12/07/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2024 17:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 17:06
Determinada a citação
-
19/06/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 15:33
Alterado o assunto processual
-
19/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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