TRF2 - 5004725-17.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 15:37
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004725-17.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARINEIDE MARTINS DE MATOS VIEIRAADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/11/2024, dia posterior à cessação administrativa da prestação por incapacidade auferida pela postulante, bem como o adicional de 25% em razão da necessidade de acompanhamento de terceiros a partir de 12/03/2025, devendo pagar as parcelas vencidas respectivas desde então até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25% respectivo, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
I. -
26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/04/2025 12:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 14:05
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:00
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:00
Determinada a citação
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20/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINEIDE MARTINS DE MATOS VIEIRA <br/> Data: 12/03/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAI
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20/02/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 13:17
Determinada a intimação
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03/12/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 16:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB02S para RJITB01S)
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22/11/2024 15:03
Decisão interlocutória
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22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003899-88.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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22/11/2024 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001174-63.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 49, 60
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22/11/2024 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001201-80.2022.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 34, 57
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22/11/2024 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005779-23.2021.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8, 14, 26
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21/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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