TRF2 - 5057770-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057770-17.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ALCINA MARIA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA.
ACORDO ENTRE O PODER EXECUTIVO E OS SINDICATOS DE SERVIDORES REALIZADO EM 2015.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.324/16.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR SERVIDORES.
SERVIDOR ATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/09/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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07/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 10:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 11:52
Determinada a citação
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24/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJRIOEF09F)
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16/06/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057770-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCINA MARIA SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALCINA MARIA SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que a ré se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, desde agosto/2019.
O objeto do presente feito envolve matéria de competência dos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, nos seguintes termos: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária.
Proceda-se à redistribuição do feito. -
14/06/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 00:38
Declarada incompetência
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12/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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