TRF2 - 5003450-33.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB01 -> TRF2
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03/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003450-33.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: VALTECIR DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 15/08/2025 - APELAÇÃO -
15/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003450-33.2024.4.02.5107/RJAUTOR: VALTECIR DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a computar para o tempo de contribuição da parte autora o período de serviço militar de 28/01/1978 a 28/04/1979.
Além disso, declaro a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo demandante de 04/09/1984 a 15/05/1986, de 16/05/1986 a 11/02/1987, de 13/11/1988 a 07/02/1989, de 03/12/1991 a 28/04/1995, de 15/09/2010 a 04/11/2011 e de 17/01/2014 a 18/03/2016, condenando o réu a convertê-las para tempo comum.
Ainda, condeno o INSS à contagem diferenciada dos períodos laborados de 20/05/1986 a 25/06/1986, de 25/11/1986 a 11/02/1987, de 15/11/1988 a 07/02/1989, de 04/12/1991 a 06/04/1992, de 06/10/1994 a 24/11/1994, de 15/12/1994 a 31/01/1995, de 04/04/1995 a 24/08/1995 e de 09/11/1997 a 21/04/1998, na condição de ano marítimo, os quais também devem ser convertidos para tempo comum.
Por conseguinte, condeno o réu a conceder à parte demandante o benefício de aposentadoria, seja na forma da legislação anterior ou posterior ao advento da EC 103/2019, conforme resulte a concessão de prestação financeiramente mais vantajosa ao segurado, nos termos da fundamentação, devendo pagar as parcelas vencidas desta prestação desde a DER (13/06/2024) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo, observando a necessária cessação do auxílio-acidente percebido pelo autor (NB 049.005.102-2) e a compensação das verbas concomitantes.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício de aposentadoria, com consequente cessação do auxílio-acidente, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda.
Sem custas, tendo em vista a isenção do INSS, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual a título de honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, e artigo art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 22:14
Despacho
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26/02/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 12:11
Juntado(a)
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 23:41
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 13:35
Despacho
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18/10/2024 07:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 18:57
Juntada de Petição
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05/09/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 23:23
Despacho
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03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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