TRF2 - 5003440-64.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003440-64.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: JOYCE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA (OAB ES036565) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a impetrante deixou de acostar documento de identificação à inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para sua juntada. -
11/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:12
Despacho
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21/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04F)
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14/07/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 18:03
Declarada incompetência
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10/07/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01S para ESVIT06F)
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003440-64.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: JOYCE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA (OAB ES036565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOYCE GOMES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, no qual requer a análise imediata do requerimento administrativo protocolado em 19/02/2025.
Ocorre que nos termos do art. 109, VIII e § 2º, da CR/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:(...)VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;(...)§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Na mesma linha, o art. 51 do Código de Processo Civil assim elucida: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Assim, da leitura dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, percebe-se que a tônica dos mesmos é de oportunizar ao impetrante a melhor forma de se opor a possível ilegalidade praticada por agente da União Federal contra si, eis que esta tem, a rigor, domicílio em todo o território nacional.
Dessa forma, as normas em tela dão ao impetrante margem de discricionariedade para escolher o foro em que a defesa de seus interesses será realizada, numa lógica clara de ampliação do direito constitucional de acesso à Justiça.
Contudo, no presente caso, verifico que o domicílio do autor fica em Cariacica/ES e a autoridade coatora, em Vitória/ES, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses acima.
Nesse passo, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis Especializadas da Capital. À Secretaria para as providências necessárias. -
30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:08
Declarada incompetência
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30/06/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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26/06/2025 19:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSER01S)
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26/06/2025 17:38
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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25/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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