TRF2 - 5006639-77.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/09/2025 12:02
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5006639-77.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LARYSSA DA CUNHA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO DA CONCEICAO CANEDO (OAB RJ212110)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO LARYSSA DA CUNHA SILVA propôs a presente Ação Indenizatória com Pedido Liminar de Consignação em Pagamento em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em que objetiva, em síntese, o reconhecimento da indevida cobrança das parcelas de setembro e outubro de 2024, cujos valores ultrapassam R$ 2.600,00, pretendendo a manutenção do acordo renegociado com desconto de 92%, com a consequente suspensão da exigibilidade dessas cobranças, a consignação em juízo dos valores corrigidos devidos (R$ 441,45 e R$ 441,32), além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, custas processuais e honorários advocatícios..
Narra ter celebrado contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 19.3238.185.0000689-61 em 8 de fevereiro de 2013.
Devido a dificuldades financeiras e saldo devedor acumulado, em dezembro de 2023, renegociou a dívida junto à Caixa Econômica Federal, obtendo um desconto de 92%, reduzindo o montante a ser pago para R$ 6.606,64, em 15 parcelas de R$ 440,44, com vencimento a partir de janeiro de 2024.
Afirma ter efetuado os pagamentos regularmente até agosto de 2024.
Contudo, para sua surpresa, ao tentar quitar a parcela de setembro de 2024, verificou que o valor do boleto foi majorado para R$ 2.641,78, seguido por um novo boleto para outubro de 2024 no valor de R$ 2.613,99, valores que, segundo a Autora, ultrapassam em muito o renegociado.
Alega que o aumento foi abrupto, sem aviso prévio ou notificação, e que seu saldo devedor foi reajustado para R$ 16.000,00 sem justificativa clara.
A Autora expressa temor de perder o desconto de 92%, pois o contrato de renegociação prevê o cancelamento integral do desconto caso haja o não pagamento de três parcelas consecutivas, com a reincorporação do valor ao saldo devedor.
Afirma ter buscado solucionar a questão administrativamente junto à CEF e ao Ministério da Educação (MEC), mas não obteve solução, sendo informada pelo FNDE que as demandas sobre pagamento e renegociação deveriam ser tratadas diretamente com a Caixa Econômica Federal.
Decisão determinando a retificação da classe da ação para consignação em pagamento, concedendo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, e fixando prazo de cinco dias para consignação dos valores de setembro e outubro de 2024 (R$ 441,45 e R$ 441,32).
Em seguida, determinou a citação dos réus para levantar o depósito ou apresentar contestação, conforme o art. 542 do CPC (evento 4, DESPADEC1).
Petição da autora juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 882,77, correspondente às parcelas de setembro e outubro de 2024.
Noticia ainda que a parcela de novembro de 2024 foi emitida em valor superior ao devido (R$ 2.641,20), requerendo autorização para consigná-la no montante correto de R$ 441,38, além de pleitear, por economia processual, o deferimento prévio para consignação de eventuais parcelas futuras emitidas em desacordo com o contrato (evento 8, PET1).
O FNDE, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a renegociação de dívidas do FIES é atribuição do Agente Financeiro (CEF), nos termos do art. 15-L, incisos V e VI, da Lei nº 10.260/01.
Afirma que o Conselho Monetário Nacional (CMN) é o responsável pela regulamentação dos juros.
No mérito, sustenta que o prazo para a renegociação, conforme a Medida Provisória nº 1.090/2021 (convertida na Lei nº 14.375/2022) e regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 51/2022, já se encontrava encerrado em 31 de dezembro de 2022.
Argumenta a legalidade da capitalização de juros e da aplicação da Tabela Price.
Rechaça a existência de responsabilidade objetiva ou subjetiva e a ocorrência de danos morais (evento 8, PET1).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em sua contestação, aduz que o FIES é um programa gerido pelo MEC/FNDE, e que a CEF atua estritamente conforme as normas estabelecidas, sem autonomia para arbitrar exceções.
Informa que o contrato da Autora foi renegociado com base na Lei nº 14.719/2023 (que dispõe sobre renegociações até 2017) e que houve uma inconsistência no enquadramento dos beneficiários do auxílio emergencial, o que exigiu o reprocessamento da base de dados e um ajuste no desconto, conforme a Resolução CG-FIES nº 55/2023.
A CEF esclarece que a redução do percentual de desconto decorre do reenquadramento que excluiu da base quem recebeu auxílio emergencial em ano diferente de 2021, pois estes não fazem jus ao desconto de 92% ou 99%.
Menciona a possibilidade de a Autora cancelar a renegociação ativa e renegociar novamente em até 15 parcelas (evento 15, CONT1).
A Autora apresentou réplica (evento 17, PET1), reiterando sua adesão à renegociação com base na Resolução CG-FIES nº 51/2022.
Apontou que os Réus não comprovaram a notificação sobre a suposta necessidade de reenquadramento ou correção de valores.
Juntou comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2020 (evento 17, OUT2) e de inscrição no CADÚNICO atualizado em 18/07/2012 constando a família da autora excluída do cadastro (evento 17, OUT3).
As partes foram intimadas para especificar provas (evento 19, DESPADEC1), e ambas as Rés informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 25, PET1 e evento 27, PET1).
A Autora, por sua vez, peticionou solicitando esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão da consignação realizada e da negativação de seu nome (evento 42, PET1). É o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou em 09/07/2025 o processo nº 5005856-51.2025.4.02.5120, em que objetiva que a CEF seja condenada a cancelar todos os débitos vinculados ao seu CPF, referentes ao valor discutido nos presentes autos, a retirar seu nome do Serasa, bem como que seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Considerando que a solução de ambos os feitos pode gerar decisões conflitantes, entendo que há conveniência e interesse de justiça na reunião das ações para julgamento conjunto.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até que o processo nº 5005856-51.2025.4.02.5120 esteja concluso para julgamento, de modo que ambos os feitos possam ser sentenciados em conjunto.
Intimem-se. -
09/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5006639-77.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LARYSSA DA CUNHA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO DA CONCEICAO CANEDO (OAB RJ212110)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Mantenho a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC.
Consigno que as questões de mérito estritamente de direito serão objeto da futura sentença.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, §1º do CPC, bem como para que digam se têm algo mais a requerer, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:28
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 17:31
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:54
Despacho
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04/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição
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11/11/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 20:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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08/11/2024 05:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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24/10/2024 14:04
Despacho
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18/10/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 08:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22F)
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18/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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