TRF2 - 5060343-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060343-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CAROLINA MENDES LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização à Requerente, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal de residência médica, referente ao período de 01/03/2023 a 28/02/2025, totalizando R$29.563,85.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos calculados conforme os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores deverão ser atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista à autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060343-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CAROLINA MENDES LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CAROLINA MENDES LIMA, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO, objetivando indenização pela não concessão de auxílio moradia durante o período de residência médica, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenizam pela não concessão de moradia em valor correspondente a 30% do valor vigente da bolsa-residência no período de 24 meses, totalizando R$29.563,85.
Quanto ao pedido de exibição dos contracheques da Autora pela UNIÃO, indefiro por ora, uma vez que cabe à parte autora diligenciar a obtenção de tais documentos pela via administrativa. Caso se comprove que não houve atendimento ao requerimento administrativo, só então caberá a intervenção judicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias juntar os documentos/contracheques com os pagamentos da bolsa de residência médica ou comprovar eventual recusa da UNIÃO em fornecê-las.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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