TRF2 - 5059568-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059568-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TATIANA MACHADO MONTEIROADVOGADO(A): VIVIAN DE ABREU RODRIGUES NORONHA DA CRUZ (OAB RJ221084)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença (NB: 642.931.473-5) da parte autora desde 20/5/2025, data de sua cessação, devendo pagar os atrasados desde o dia imediatamente posterior ao encerramento até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Determino como termo final a DCB em 26/8/2026, nos termos da fundamentação.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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05/09/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 21:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36S)
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29/08/2025 21:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059568-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA MACHADO MONTEIROADVOGADO(A): VIVIAN DE ABREU RODRIGUES NORONHA DA CRUZ (OAB RJ221084) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
30/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:55
Perícia designada - <br/>Periciado: TATIANA MACHADO MONTEIRO <br/> Data: 26/08/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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30/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
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17/06/2025 13:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 20:23
Juntado(a)
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16/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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