TRF2 - 5005126-94.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005126-94.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULO FERNANDO LEITEADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por PAULO FERNANDO LEITE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela prioridade no trâmite processual, tendo em vista ser idoso(a).
DECIDO.
I - DEFIRO a prioridade de trâmite processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Contracheques comprovando os descontos mensais do IRPF no período do pedido; e Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
21/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005126-94.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULO FERNANDO LEITEADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por PAULO FERNANDO LEITE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela prioridade no trâmite processual, tendo em vista ser idoso(a).
DECIDO.
I - DEFIRO a prioridade de trâmite processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Contracheques comprovando os descontos mensais do IRPF no período do pedido; e Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
01/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:10
Despacho
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13/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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