TRF2 - 5007077-54.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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29/08/2025 08:24
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007077-54.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: MARIA CLAUDIA NARCISO BARBOSAADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA RAMOS GERMANO (OAB RJ098044) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono. -
30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:02
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007077-54.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: MARIA CLAUDIA NARCISO BARBOSAADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA RAMOS GERMANO (OAB RJ098044) DESPACHO/DECISÃO A CEF apresentou comprovante de depósito judicial (evento 35 CUSTAS2). Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários, a fim de determinar a transferência eletrônica dos valores depositados. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:31
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/06/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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12/06/2025 19:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 19:19
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:05
Determinada a intimação
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24/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 08:21
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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05/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:28
Decisão interlocutória
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25/02/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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19/11/2024 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:20
Determinada a citação
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12/11/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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